Acordo Coletivo

Registro MTE SP002320/2026 · Solicitação MR073844/2025 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada 41 cláusulas
Vigência
06/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS NA CULTURA DIIVERSIFICADA , com abrangência territorial em Coronel Macedo/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP e Taquarituba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS NA CULTURA DIIVERSIFICADA , com abrangência territorial em Coronel Macedo/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP e Taquarituba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E DIÁRIA MINÍMA

Respeitando-se os acertos que lhes garantem remuneração superior, o piso salarial dos empregados abrangidos por este Acordo, independentemente da forma de pagamento e do regime de trabalho, nunca será inferior a R$ 1.850,00 (Um Mil Oitocentos e Cinquenta Reais) por mês ou R$ 61,66 (Sessenta e Um Reais e Sessenta e Seis Centavos) por dia trabalhado Parágrafo Primeiro: A remuneração dos empregados abrangidos por este Acordo será reajustada em conformidade com a política salarial vigente. Parágrafo Segundo: Fica garantido o mesmo percentual de 5 % de aumento negociado neste acordo coletivo, à todas as funções que tiverem remuneração superior ao Piso Salarial negociado neste. Paragrafo Terceiro-Alteração na Politica Salarial Nacional ou Estadual: Caso o salario mínimo estadual ou nacional equipare-se ou supere o piso convencional, aplica-se o mais benéfico para os trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - PERIODICIDADE DO PAGAMENTO E ADIANTAMENTOS

O pagamento dos salários dos empregados será efetuado mensalmente, podendo, de comum acordo, ser concedido um adiantamento quinzenal nunca superior a 30% do valor bruto do piso salarial definido na cláusula 3ª.

CLÁUSULA QUINTA - VALOR DO DSR DO BÔNUS DESPENDOAMENTO

O valor do repouso semanal remunerado, no caso do empregado receber o bônus despendoamento, bônus na atividade do sorgo, bônus na atividade da soja, corresponderá a 1/6 (um sexto) da remuneração média diária do empregado, multiplicada pelo número de dias trabalhados na semana, desde que o empregado não tenha faltado injustificadamente na semana a que se refere. Parágrafo único - O trabalho prestado em dias de descanso semanal remunerado, deve ser pago em dobro, de acordo com a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - FERIADOS MUNICIPAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NA CULTURA DE SORGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BONUS DESPENDOAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABLAHO NA CULTURA DE SOJA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NA CULTURA DE SEMENTE MATRIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS ASSIDUIADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREFERÊNCIA PARA TRABALHADORES DO LOCAL DO SERVIÇO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.