Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS003635/2026 · Solicitação MR055093/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 9 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Alecrim/RS, Alvorada/RS, Arroio dos Ratos/RS, Augusto Pestana/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campina das Missões/RS, Campo Bom/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Charqueadas/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, David Canabarro/RS, Eldorado do Sul/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Gentil/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Horizontina/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Ivoti/RS, Lagoa Vermelha/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Panambi/RS, Passo Fundo/RS, Pejuçara/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Xavier/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Domingos do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São José do Norte/RS, São Leopoldo/RS, São Martinho/RS, São Paulo das Missões/RS, São Sebastião do Caí/RS, Sapucaia do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Tapejara/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tuparendi/RS, Vacaria/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Viamão/RS, Vila Lângaro/RS e Vila Maria/RS .

Partes signatárias

SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI Sindicato
CNPJ 90739517000190

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Alecrim/RS, Alvorada/RS, Arroio dos Ratos/RS, Augusto Pestana/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campina das Missões/RS, Campo Bom/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Charqueadas/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, David Canabarro/RS, Eldorado do Sul/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Gentil/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Horizontina/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Ivoti/RS, Lagoa Vermelha/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Panambi/RS, Passo Fundo/RS, Pejuçara/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Xavier/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Domingos do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São José do Norte/RS, São Leopoldo/RS, São Martinho/RS, São Paulo das Missões/RS, São Sebastião do Caí/RS, Sapucaia do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Tapejara/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tuparendi/RS, Vacaria/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Viamão/RS, Vila Lângaro/RS e Vila Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, o salário normativo de R$ 2.222,92 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) mensais, resultante da aplicação do reajuste de 4,50%, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2026. A partir de 1º de julho de 2026 a incidência do reajuste adicional será de 0,75%, o salário normativo passa a ser de R$ 2.239,59 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) mensais, equivalente a R$ 10,17 (dez reais e dezessete centavos) por hora. 03.01. A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores na área de reparação de veículos, fica instituído o salário normativo de ingresso de R$ 1.981,70 (um mil novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos) mensais, equivalente a R$ 9,00 (nove reais) por hora, resultante da aplicação do reajuste de 4,50%, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2026. A partir de 1º de julho de 2026 a incidência do reajuste adicional será de 0,75%, o salário normativo de ingresso passa a ser de R$ 1.996,56 (um mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) mensais, equivalente a R$ 9,07 (nove reais e sete centavos) por hora. Este piso é aplicável somente ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência superior a 06 (seis) meses, sendo essa comprovação realizada exclusivamente mediante anotação na CTPS. Completados os 06 (seis) meses, o trabalhador passará a perceber o salário normativo previsto no caput desta cláusula. 03.02. A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência comprovada pela CTPS, por salário superior ao piso previsto no item 03.01, supra, descaracteriza, para todos os fins, a condição de inexperiente. 03.03. Fica instituído o mesmo piso de R$ 1.981,70 (um mil novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos) mensais ou R$ 9,00 (nove reais) por hora, resultante da aplicação do reajuste de 4,50%, aplicável aos trabalhadores em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente de borracharia, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2026. A partir de 1º de julho de 2026, o reajuste adicional será de 0,75%, o piso passa a ser de R$ 1.996,56 (um mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) mensais ou R$ 9,07 (nove reais e sete centavos) por hora. 03.04 O salário reajustado no percentual de 5,25% constituirá a base de cálculo para a aplicação do reajuste da data-base vindoura. Parágrafo Primeiro: Os salários normativos desta cláusula, serão reajustados conforme a cláusula de REAJUSTE SALARIAL seguinte, ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional. Parágrafo Segundo: Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos previsto na Cláusula 03.01, supra, as empresas examinarão a conveniência de admitir, com prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio da Juventude, o qual garante uma subvenção de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) do Governo Federal, por ano, à empresa contratante. Parágrafo Terceiro: A contratação de trabalhadores sem experiência, nas condições e valores do piso previsto na Cláusula 03.01, supra, obedecerá aos seguintes limites: empresas com até 04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um) empregado sem experiência; empresas com 05 (cinco) a 10 (dez) empregados, poderão contratar 02 (dois) empregados sem experiência e empresas com mais de 10 (dez) empregados, poderão contratar até 20% (vinte inteiros) do número de trabalhadores com empregados sem experiência.) Parágrafo Quarto: Sem prejuízo da antecipação de que trata esta Cláusula, caso venha a ocorrer no ano de 2026 e 2027, aumento do salário mínimo regional, por ato legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, que supere o piso salarial normativo previsto na Cláusula Terceira, supra, este piso será automaticamente reajustado até o valor do salário mínimo regional, visando impedir que o piso da categoria seja inferior ao salário mínimo no Estado. A fim de evitar expectativas indevidas, fica esclarecido que esta paridade será mantida até que sobrevenha nova negociação coletiva, e não servirá de base para reajuste futuro de salários, que tomará por base o salário e/ou piso salarial em 01 de julho de 2026. Parágrafo Quinto: O mesmo reajuste que, por força do Parágrafo Quarto venha a ser aplicado ao piso da categoria nos anos de 2026 e 2027, incidirá também sobre os pisos das Cláusulas 03.01 e 03.03, de forma a manter a proporcionalidade. Parágrafo Sexto: Em 01 de maio de 2027, próxima datas-base da categoria, fica assegurado reajuste do piso salarial normativo previsto no “caput” desta cláusula em no mínimo 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) acima do Salário Mínimo Regional vigente à época, observado o mesmo percentual nos pisos previstos nos itens 03.01 e 03.03 acima, de forma a manter a proporcionalidade. Parágrafo Sétimo: A presente cláusula, por ser de cunho econômico é uma exceção à vigência de dois anos, devendo ser revisada e pactuada na data base de 01.05.2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os demais trabalhadores que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados terão reajuste salarial de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) em 01/05/2026, incidente sobre os salários praticados em 01/05/2025. A partir de 01/07/2026, incidirá reajuste adicional de 0,75% (zero inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os salários vigentes em 30/06/2026, permitida a compensação dos valores espontaneamente adiantados e daqueles antecipados pela aplicação do Parágrafo Terceiro da presente cláusula, perfazendo reajuste total de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), o qual constituirá a base de cálculo para a aplicação do reajuste da data-base vindoura Parágrafo Primeiro: As empresas que não puderem incluir e pagar o reajuste ora acordado, bem como as diferenças relativas aos pisos, na folha de pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2026, deverão fazê-lo juntamente com a folha de pagamento do mês de julho, podendo, excepcionalmente, efetuar o pagamento no mês subsequente. Parágrafo Segundo: Se durante os primeiros seis meses de vigência da presente Convenção a variação de preços medida pelo INPC/IBGE superar o patamar de 5% (cinco inteiros), as empresas concederão em 01/11/2026, a título de antecipação, reajuste salarial de 1,5% (um inteiro e cinco décimos) a incidir sobre os salários já reajustados na forma supra. Parágrafo Terceiro: A presente cláusula, por ser de cunho econômico é uma exceção à vigência de dois anos, devendo ser revisada e pactuada na data base de 01.05.2027.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO NEGOCIAL/TRABALHADORES

Por decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem aos princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto. Registre-se que a Federação e parte dos Sindicatos dos Trabalhadores firmatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos autos do Inquérito Civil número 611.2008.04.000/3 do MPT, na data de 29/04/2021, no qual ficaram estabelecidos os termos e as formas da realização do desconto ora previsto, inclusive a referência ao TAC no presente instrumento. Da mesma forma os Sindicatos de Porto Alegre e Cachoeirinha, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de número 000036/2021 nos autos do Inquérito Civil número 002114.2019.04.000/3 com o MPT. Os Sindicatos de, Ijuí, Horizontina, Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números: --0 000185-96.2010.5.04.0601; --0000655-65.2010.5.04.0751; --1012700- 69.2009.5.04.0541; --0000435-33.2011.5.04.0751; --0124400-49.2009.5.04.0741, estabelecendo, igualmente, as formas e condições para o presente desconto. Parágrafo Primeiro: A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto. Parágrafo Segundo: O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um inteiro) ao mês, além da atualização monetária. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial. Parágrafo Quarto: As previsões ora aprovadas e pactuadas para este ano de 2025, assim permanecerão pactuadas, nas mesmas datas e condições para o ano de 2026, salvo pactuação diferente. 01. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância correspondente 4% (quatro inteiros) dos salários, sendo 2% (dois inteiros) em setembro de 2026 e, 2% (dois inteiros) em outubro de 2026, já reajustados. 02. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos) dos salários dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2026, já reajustados. 03 . As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três inteiros) dos salários no mês de agosto de 2026 e, 3% (três inteiros) dos salários no mês de outubro de 2026, já reajustados. 04 . As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VACARIA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário no mês de julho de 2026, limitado ao valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), já reajustados. 05. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ERECHIM , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos) dos salários dos meses de agosto, setembro e novembro de 2026, limitado no valor de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) salários normativos, já reajustados. 06. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VENÂNCIO AIRES, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos) do piso da categoria, no mês de agosto de 2026, já reajustados. 07. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário no mês de julho de 2026, já reajustados. 08. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PANAMBI E CONDOR , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2026, já reajustado. 09. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE NOVO HAMBURGO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de agosto de 2026 e 1 (um) dia de salário no mês de outubro de 2026, já reajustados. 10. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JERÔNIMO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 dia de salário no mês de agosto de 2026, já reajustado. 11. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DE SANTA ROSA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2026, limitados ao valor de R$218,42 (duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), já reajustado. 12. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO LEOPOLDO E REGIÃO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos) do salário no mês de agosto de 2026 e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos) do salário no mês de setembro de 2026, já reajustado. 13. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA CRUZ DO SUL , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro inteiros) do salário em agosto de 2026, 4% (quatro inteiros) do salário em outubro de 2026 e, 4% (quatro inteiros) do dia de salário em dezembro de 2026, já reajustado. 14. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRINHA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de agosto de 2026, já reajustado. 15 . As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE HORIZONTINA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2026, já reajustado. 16. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA MARIA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2026, 1 (um) dia de salário no mês de dezembro de 2026, já reajustado. 17. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário nominal, limitado ao valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), já reajustados. 18. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, no mês de agosto de 2026 e 1 (um) dia de salário no mês em novembro de 2026, ja reajustado, limitado ao valor de até R$ 282,52 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavaos). 19. Caso não haja aditivo tratando de alteração nestes descontos, os mesmos deverão ser praticados no ano de 2026 bem como, caso não seja possível operacionalizar os descontos ainda no mês julho corrente, deverão ser efetivados tais descontos no mês de agosto, impreterivelmente.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CUSTEIO SINDICAL PATRONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CASOS OMISSOS
  • CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE CONCILIAÇÃO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.