Convenção Coletiva
Registro MTE RS005018/2025 · Solicitação MR042826/2025 · registrado em 25/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Camargo/RS, Candelária/RS, Candiota/RS, Carazinho/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, David Canabarro/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dom Pedrito/RS, Eldorado do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Espumoso/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinalzinho/RS, Gentil/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Jóia/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Novo Barreiro/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pin
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Camargo/RS, Candelária/RS, Candiota/RS, Carazinho/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, David Canabarro/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dom Pedrito/RS, Eldorado do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Espumoso/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinalzinho/RS, Gentil/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Jóia/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Novo Barreiro/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Alegre/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Pedro do Butiá/RS, Sarandi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sete de Setembro/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tio Hugo/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Viamão/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS e Vitória das Missões/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da data de 01/06/2025 , nenhum empregado da categoria profissional poderá receber salário base mensal inferior a R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais) mensais para 220 horas. Parágrafo único: Ao aprendiz, na condição quotista do SENAI ou equiparado, é assegurado um piso salarial de no valor-hora de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos), a partir de 01/06/2025 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas da categoria econômica concederão aos seus empregados, com vínculo de emprego vigente pelo menos desde 01/05/2024, reajuste salarial observando as seguintes datas e regras de concessão: 4.1. Para os empregados com salários até R$ 8.527,62 (oito mil e quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) mensais, reajuste de 6% (seis por cento) em 1 º de junho de 2025, a incidir sobre os salários praticados no mês de maio de 2024. E, em outubro de 2025 , complementa-se o reajuste para 6,5% , a incidir sobre a mesma base na qual foi aplicado o reajuste de 6%, totalizando um reajuste de 6,5%. 4.2. Para os salários superiores a R$ 8.527,62 (oito mil e quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) mensais , será acrescido no mês junho de 2025 um valor fixo de R$ 511,65 (quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) Quando da concessão do complemento de reajuste em outubro/2025 , para os empregados que recebiam até o valor referido acima, será concedido um reajuste no valor fixo de R$ 42,64 (quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). 4.3. Combinam as partes que, para negociação 2026/2027, o teto de partida a ser considerado será o de R$ 8.567,85 (oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que resulta da incidência do rajuste de 6,5%. Parágrafo único: Os empregados admitidos após 01/05/2024, e antes de 01/05/2025, receberão o reajuste proporcionalmente aos meses trabalhados entre 01/05/2024 a 30/04/2025, na fração de 1/12 por mês trabalhado, sendo que o trabalho em período superior a 15 dias deve ser considerado como 1/12 integralmente, observados os meses de reajuste referidos no item 4.2 . Os empregados admitidos a partir de 01/05/2025 não estão contemplados com o reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATORIO UNICO
As empresas concederão para todos os seus empregados, a título de abono indenizatório no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser pago em parcela única na folha de julho de 2025, a depender da possibilidade de inclusão em folha nesse mês. Não havendo possibilidade de pagar na folha de julho de 2025, deve ser pago na folha de agosto de 2025. Este abono não possui natureza salarial, não se incorporando ao salário do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo único : As empresas que fizeram algum reajuste como antecipação, retroagindo a 01/05/2025, ainda que inferiores a 6%, desde que complementem o reajuste até o percentual de 6%, desde maio/25 em diante, ficarão dispensadas do pagamento do abono previsto nesta cláusula.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE/AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2024
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.