Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00122/2026 · Solicitação MR016405/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 34 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em PR, RS, SC e SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em PR, RS, SC e SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A Empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/01/2026, um reajuste salarial linear de 4% (quatro por cento). Parágrafo 1º: O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 31/12/2025, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo aos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo 2º : Para os empregados admitidos após a data base será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/12/2025, conforme tabelas em anexo, que passam a fazer parte da presente convenção.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A Empresa se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor do salário-base, salvo manifestação formal do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSFERENCIA COM MUDANÇA DE DOMICILIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.