Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00340/2026 · Solicitação MR041372/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em CE, PE, RJ, SC e SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em CE, PE, RJ, SC e SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Fica instituído, por intermédio do presente ACORDO COLETIVO , o SISTEMA DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS SUPLEMENTARES trabalhadas pelos EMPREGADOS abrangidos, MEDIANTE FOLGAS POSTERIORES OU ANTECIPADAS, a serem estabelecidas pela CMA CGM e MERCOSUL LINE aos EMPREGADOS abrangidos, na conformidade das disposições a seguir: As horas suplementares a serem trabalhadas pelos EMPREGADOS abrangidos, em acréscimo às jornadas normais, diárias ou semanais, previstas na legislação vigente ou nos contratos individuais de trabalho, serão sempre fixadas por exclusiva iniciativa da CMA CGM e MERCOSUL LINE , para atender as necessidades empresariais. Paragráfo Primeiro: As horas suplementares, na conformidade do item acima, não poderão ultrapassar o limite máximo e total de 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, incluídas, neste limite, a jornada normal diária e as referidas horas extraordinárias ou ainda o limite da soma das jornadas semanais de trabalho previstas no limite de 6 meses. Paragráfo Segundo: Não integram o presente ACORDO COLETIVO as horas suplementares trabalhadas acima do limite de 10 (dez) horas diárias ou que excedam, no período de 6 (seis) meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, ocorridas por eventual necessidade imperiosa da empresa. Tais horas excepcionais não invalidam as anteriores que sejam destinadas a compensação. Paragráfo Terceiro: As horas suplementares efetivamente trabalhadas, na conformidade do presente ACORDO COLETIVO , não serão pagas no respectivo mês de competência e sempre ficarão isentas da incidência do adicional de horas extraordinárias ou de quaisquer outros adicionais, nos termos do presente acordo, tampouco serão computadas para o cálculo do pagamento do descanso semanal remunerado, das férias individuais, do 13º salário, ou do aviso prévio trabalhado/indenizado, estabelecidos na legislação ou em convenção coletiva vigentes, dado que fixadas para os fins de compensação, mediante folgas correspondentes, anteriores ou posteriores, programadas pela CMA CGM e MERCOSUL LINE em relação aos EMPREGADOS abrangidos, a serem concedidas até o último mês do período de 6 (seis) meses, na conformidade do controle denominado “BANCO DE HORAS”, disciplinado em cláusula subseqüente. Paragráfo Quarto: As horas suplementares, que excederem o limite de 10 (dez) horas diárias ou que excedam no período de 6 (seis) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, conforme prevista na presente cláusula, serão sempre pagas no mês subsequente ao termino do período de 6 meses, acrescidas dos adicionais de horas extraordinárias e computadas para o cálculo do pagamento do descanso semanal remunerado, das férias individuais, do 13º salário, do aviso prévio trabalhado ou indenizado, desde que presentes os critérios estabelecidos na legislação ou em convenção coletiva vigentes para tanto.

CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS HORAS SUPLEMENTARES DE TRABALHO

Para a instituição do sistema de flexibilização de jornada de trabalho, com compensação de horas de trabalho suplementares, mediante o correspondente gozo de folgas posteriores ou antecipadas, as EMPRESAS adotará um sistema de “BANCO DE HORAS”, na conformidade dos critérios e práticas do sistema misto, constante de sistema eletrônico, mecânico ou manual, que já utiliza para o registro e controle individual das horas efetivamente trabalhadas pelos EMPREGADOS abrangidos, por meio de crachás eletrônicos, fichas ou folhas de horas de trabalho externo, com a indicação expressa dos intervalos não remunerados para refeição e descanso, além das demais características e condições mencionadas nos itens subseqüentes. Parágrafo Primeiro : O referido “BANCO DE HORAS” implantado pela CMA CGM e MERCOSUL LINE na conformidade do presente ACORDO COLETIVO , deverá registrar, individualmente, para cada empregado: a) as respectivas jornadas normais diárias de trabalho; b) as horas suplementares trabalhadas pelos empregados abrangidos, respeitadas as condições estabelecidas no presente acordo banco de horas, sem a incidência de quaisquer adicionais; c) as horas correspondentes a folgas individuais serão fixadas previamente por mútuo acordo entre a CMA CGM e MERCOSUL LINE e os EMPREGADOS. Paragráfo Segundo: As EMPRESAS contabilizarão, mensalmente, para fins de acompanhamento, sob o título de CRÉDITO DE HORAS dos EMPREGADOS abrangidos, as horas suplementares por eles trabalhadas no respectivo mês de competência, respeitando o previsto do presente acordo coletivo, e sob a denominação de DÉBITO DE HORAS, as correspondentes horas de folgas por eles gozadas no mesmo período. Paragráfo Terceiro: Fica estabelecido e assegurado pelo presente ACORDO COLETIVO que, no caso de folgas integrais diárias, previamente fixadas por mútuo acordo, a serem compensadas mediante jornadas suplementares posteriores, será lançado como DÉBITO DE HORAS dos EMPREGADOS somente o número de horas correspondente à jornada normal diária de trabalho, ou seja equivalente a 8 horas de trabalho. Paragráfo Quarto: Na contabilização mensal das horas de CRÉDITO com as horas de DÉBITO dos EMPREGADOS inseridos no “BANCO DE HORAS” será adotado o critério de compensação de hora suplementar trabalhada por hora de descanso em folgas, sem a incidência de qualquer adicional. Paragráfo Quinto: As horas relativas a ausências abonadas para fins de pagamento, na conformidade da legislação ou Convenção Coletiva da última data-base, vigentes, ou, ainda, por exclusiva liberalidade das EMPRESAS, não poderão ser lançadas no “BANCO DE HORAS” a título de DÉBITO, posto que justificadas para todos os fins e efeitos. Paragráfo Sexto: As demais ausências poderão ser incluídas sob o título de DÉBITO, no “BANCO DE HORAS” ora instituído, pela exclusiva deliberação das EMPRESAS , mediante solicitação dos EMPREGADOS , seja para abater eventual saldo positivo existente de horas tituladas como CRÉDITO, seja para serem compensadas posteriormente, mediante horas suplementares a serem efetivamente trabalhadas pelo empregado. Paragráfo Sétimo: Na hipótese de ausências injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas do serviço, por EMPREGADO que não apresente saldo credor, ou positivo, de horas em haver, as EMPRESAS poderá lançar no banco de horas como DÉBITO do EMPREGADO estas horas negativas. Paragráfo Oitavo: As ausências injustificadas referidas no item precedente, caso incluídas no “BANCO DE HORAS”, mediante solicitação dos empregados e pela exclusiva deliberação empresarial, não serão descontadas dos salários do respectivo mês de competência em que ocorrerem, nem estarão sujeitas a medidas disciplinares cabíveis. Paragráfo Nono: Mediante requerimento escrito do EMPREGADO e concordância das EMPRESAS, as horas excedentes creditadas em favor do EMPREGADO poderão ser compensadas em acréscimo ao período de férias, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores aos de início ou término de férias, respectivamente. Paragráfo Décimo: Da contabilização mensal do CRÉDITO e do DÉBITO de horas dos EMPREGADOS abrangidos, resultará um SALDO REMANESCENTE positivo ou negativo, isto é, CRÉDITO ou DÉBITO de horas, respectivamente, que será transferido para o mês subsequente, e assim sucessivamente, para os fins de compensação, na conformidade do disposto no presente ACORDO COLETIVO , respeitado cada período de 6 (seis meses) de vigência do presente acordo coletivo. Paragráfo Décimo Primeiro : Será divulgada, mensalmente, aos EMPREGADOS abrangidos, a posição atualizada do “BANCO DE HORAS” na data do fechamento, contendo os registros individuais dos CRÉDITOS e DÉBITOS de horas e os respectivos SALDOS positivos ou negativos, que será oficializada mediante a disponibilização em sistema de ponto eletrônico ou outro equivalente à época do contrato, cujo acesso está disponível aos EMPREGADOS , expressando a concordância das partes, para todos e quaisquer fins e efeitos de direito, passando o referido controle digital a integrar o prontuário individual do EMPREGADO . Paragráfo Décimo Segundo: As EMPRESAS disponibilizarão mensalmente por meio de uma plataforma digital, a cada EMPREGADO abrangido, seu SALDO individual, seja ele de CRÉDITOS ou de DÉBITOS de horas, mediante impressão na respectiva folha de ponto, ficando prejudicada qualquer solicitação de expedição de documento diverso. Paragráfo Décimo Terceiro: No início do último mês do período de 6 (seis) meses do presente acordo coletivo, a CMA CGM e MERCOSUL LINE realizará um balanço prévio do SALDO individual dos EMPREGADOS , positivo ou negativo, conforme o “BANCO DE HORAS” ora instituído. Paragráfo Décimo Quarto: Se, no mês referido desta cláusula, existirem SALDOS individuais positivos como CRÉDITO de horas dos EMPREGADOS , a CMA CGM e MERCOSUL LINE providenciará a imediata compensação, mediante folgas parciais ou diárias, a serem gozadas pelos EMPREGADOS , ainda no mês em questão, findo o qual se extinguirá e a possibilidade de compensação das horas de crédito. Paragráfo Décimo Quinto: Se, no início de último mês de cada trimestre do presente acordo coletivo, forem constatados SALDOS individuais negativos, como DÉBITO de horas dos EMPREGADOS , em decorrência de folgas anteriormente gozadas, em relação às quais encerrar-se-á o prazo para a devida compensação, a CMA CGM e MERCOSUL LINE deverá convocar os EMPREGADOS abrangidos para o cumprimento de horas suplementares a serem trabalhadas no referido mês, para quitação das horas em DÉBITO, respeitados os limites legais para tanto. Paragráfo Décimo Sexto: Havendo impossibilidade de fixação de jornadas suplementares, por razões de exclusiva deliberação e iniciativa das EMPRESAS, as referidas horas de DÉBITO serão consideradas quitadas, para todos os fins e efeitos de direito. Paragráfo Décimo Sétimo: Procedido ao balanço e ao fechamento final do “BANCO DE HORAS” ora instituído, de acordo com os critérios estipulados na presente, havendo saldo positivo em favor do EMPREGADO , 100% (cem por cento) das horas correspondentes serão devida e integralmente quitadas, no mês subseqüente ao vencimento do primeiro período de 6 (seis) meses Paragráfo Décimo Oitavo: Para o cálculo do crédito devido ao EMPREGADO , as EMPRESAS aplicarão sobre o salário-hora o percentual adicional de 60%, multiplicando o valor hora oriundo desta operação pelo número de horas de crédito existentes no extrato individual, resultando desta operação o valor final a ser quitado. Paragráfo Décimo Nono : Procedido ao balanço e ao fechamento final do “BANCO DE HORAS” ora instituído, de acordo com os critérios estipulados nesta cláusula e havendo saldo negativo do EMPREGADO , as horas em débito serão consideradas quitadas pela CMA CGM e MERCOSUL LINE.

CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO FINAL E ENCERRAMENTO DO BANCO DE HORAS NAS RESCISÕES DO CONTRAT

Na hipótese de rescisão do contrato individual de trabalho na vigência do presente ACORDO COLETIVO , será automaticamente encerrada a contabilização individual do “BANCO DE HORAS” do respectivo EMPREGADO , na conformidade das disposições a seguir: Parágrafo Primeiro: Nas rescisões contratuais de exclusiva iniciativa da CMA CGM e MERCOSUL LINE , sem justa causa, havendo SALDO negativo do EMPREGADO , estas horas de DÉBITO serão consideradas quitadas para todos os fins e efeitos de direito; havendo saldo positivo em favor do EMPREGADO , estas horas serão quitadas na forma disciplinada do presente acordo. Parágrafo Segundo: Nas rescisões contratuais por justa causa, em decorrência de falta grave praticada pelo EMPREGADO , o eventual SALDO positivo será pago no valor correspondente às horas de CRÉDITO, juntamente com as demais verbas rescisórias. Eventual SALDO negativo do EMPREGADO , será descontado do EMPREGADO, limitando-se ao valor equivalente ao saldo de salários. Parágrafo Terceiro: Nas rescisões contratuais por iniciativa dos EMPREGADOS , mediante pedido de demissão, o eventual SALDO positivo será pago no valor correspondente às horas de CRÉDITO, juntamente com as demais verbas rescisórias. Eventual SALDO negativo do EMPREGADO , será descontado do EMPREGADO, limitando-se ao valor equivalente ao saldo de salários. Parágrafo Quarto : Com os pagamentos dos SALDOS positivos ou a sua consignação e pagamento nos termos de rescisões contratuais, formalizados na conformidade dos itens anteriores da presente cláusula, ficam quitados, para todos os fins e efeitos de direito, os SALDOS de CRÉDITOS referentes ao “BANCO DE HORAS”, para nada mais ser reclamado a respeito.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.