Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00338/2026 · Solicitação MR042028/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em CE, PE, RJ, SC e SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em CE, PE, RJ, SC e SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) R$ 1.729,43 (hum mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), para Office-boys e mensageiros; b) R$ 1.963,62 (hum mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais; c) R$ 2.651,19 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) para demais funções auxiliares administrativas; d) R$ 3.098,59 (três mil, noventa e oito reais e oitenta e cinquenta e nove centavos), para demais funções auxiliares operacionais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/01/2026, as empresas partes ao presente Acordo Coletivo, ora representadas por seus Sindicatos: SETTAPORT SP, SINDESNAV, SIMETASC, SETTAPORT CE e SETTAPORT/PE, concederão aos seus respectivos empregados admitidos até 16/12/2025 reajuste de 3,90% (três vírgula noventa por cento). Além do reajuste acima citado, será concedido, a partir de 01/06/2026, aumento complementar de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento). Parágrafo 1º: Os reajustes supracitados, incidirão sobre os salários vigentes em 31/12/2025, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo aos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo 2º: São elegíveis ao reajuste complementar, os empregados admitidos até 16/12/2025 e que estejam com contrato de trabalho vigente na data da celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, as empresas deverão atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, à exceção das empresas que possuam em suas dependências posto bancário.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO INDENIZATÓRIO DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.