Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00338/2026 · Solicitação MR042028/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente Reajuste 3,90% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em CE, PE, RJ, SC e SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em CE, PE, RJ, SC e SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

a) R$ 1.729,43 (hum mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), para Office-boys e mensageiros; b) R$ 1.963,62 (hum mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais; c) R$ 2.651,19 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) para demais funções auxiliares administrativas; d) R$ 3.098,59 (três mil, noventa e oito reais e oitenta e cinquenta e nove centavos), para demais funções auxiliares operacionais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01/01/2026, as empresas partes ao presente Acordo Coletivo, ora representadas por seus Sindicatos: SETTAPORT SP, SINDESNAV, SIMETASC, SETTAPORT CE e SETTAPORT/PE, concederão aos seus respectivos empregados admitidos até 16/12/2025 reajuste de 3,90% (três vírgula noventa por cento). Além do reajuste acima citado, será concedido, a partir de 01/06/2026, aumento complementar de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento). Parágrafo 1º: Os reajustes supracitados, incidirão sobre os salários vigentes em 31/12/2025, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo aos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo 2º: São elegíveis ao reajuste complementar, os empregados admitidos até 16/12/2025 e que estejam com contrato de trabalho vigente na data da celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, as empresas deverão atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, à exceção das empresas que possuam em suas dependências posto bancário.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO INDENIZATÓRIO DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.