Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP008255/2026 · Solicitação MR046935/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação que laboram nasempresas de Asseio e Conservação, 5º Grupo - Turismo e Hospitalidade do Plano de CNC, com abrangência de serviços de limpeza, conservação, manutenção de imóveis, móveis, e instalações, de prédios e edifícios, públicos ou privados, de escritórios, fábricas, armazéns, supermercados, mercearias, hospitais; de preservação ambiental; de copeiros; de limpadores de caixas-d'água; de trabalhadores braçais; de agentes de campo; de ascensoristas; de copeiros; de limpadores de vidros; de manobristas; de garagistas; de reprografistas; de operadores de carga; de contínuos ou office-boys; de faxineiros ou serventes; de faxineiros de limpeza técnica industrial; de aeroportos e aviões; de recepcionistas, atendentes e auxiliares; de motoristas no caso de veículos serem fornecidos pelo contratante , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação que laboram nasempresas de Asseio e Conservação, 5º Grupo - Turismo e Hospitalidade do Plano de CNC, com abrangência de serviços de limpeza, conservação, manutenção de imóveis, móveis, e instalações, de prédios e edifícios, públicos ou privados, de escritórios, fábricas, armazéns, supermercados, mercearias, hospitais; de preservação ambiental; de copeiros; de limpadores de caixas-d'água; de trabalhadores braçais; de agentes de campo; de ascensoristas; de copeiros; de limpadores de vidros; de manobristas; de garagistas; de reprografistas; de operadores de carga; de contínuos ou office-boys; de faxineiros ou serventes; de faxineiros de limpeza técnica industrial; de aeroportos e aviões; de recepcionistas, atendentes e auxiliares; de motoristas no caso de veículos serem fornecidos pelo contratante , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA
O Sindicato dos Trabalhadores (SINDILIMPEZA) prestará, através de Empresa Conveniada, indistintamente a todos os trabalhadores da categoria representada por essa Convenção Coletiva de Trabalho e seus dependentes, que assim optarem, serviço específico de Assistência à Saúde por força do Projeto Saúde do Trabalhador, conforme as condições abaixo da empresa Conveniada que aqui integra para todos os fins. Parágrafo primeiro: Para a consecução financeira do Projeto Saúde do Trabalhador – Assistência à Saúde, todas as empresas do setor deverão recolher mensalmente, até o 10º (décimo) dia, o valor de R$ 37,09 (trinta e sete reais e nove centavos) , por mês e por trabalhador, tomando-se como base o número de empregados indicados na SEFIP no mês imediatamente anterior ao do recolhimento, em favor da empresa gestora e conveniada ATUANTE ODONTOLOGIA LTDA (PAULIMEDIC) – CNPJ 26.208.237/0001-56 , através da empresa FENIX SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE COBRANÇA LTDA – CNPJ 30.698.749/0001-15 , mediante boleto bancário que será disponibilizado. Parágrafo segundo: O não pagamento do valor mensal devido pelas empresas em razão do Projeto Saúde do Trabalhador – Assistência à Saúde importará na incidência e individualização de uma multa de 100% (cem por cento), apurada pela somatória dos valores devidos mensalmente pela empresa, revertida em favor da empresa gestora e conveniada do Projeto. Parágrafo terceiro: Por força do presente Projeto Saúde do Trabalhador – Assistência à Saúde, todos os trabalhadores da categoria, assim como seus dependentes que assim optarem, terão o direito sem qualquer custo adicional aos serviços correlatos de: Assistência à Saúde, abrangendo o atendimento ambulatorial para casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: Clinico Geral, Pediatria e Ginecologista, bem como os seguintes exames clínicos: Hemograma completo, glicemia, ureia, creatinina, TGO, TGP, colesterol total, triglicerídeos, ácido úrico, sumario de urina, TSH, Papanicolau e parasitológico de fezes; prestação de serviços Odontológicos, que serão detalhados em contrato a ser firmado entre o Sindicato Laboral e empresa contratada. Parágrafo quarto: Em caso de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o respectivo recolhimento mensal até 6 meses contados do início do afastamento. Caso o afastamento ultrapasse o prazo de 6 meses , o empregador ficará desobrigado ao recolhimento mensal a partir do sétimo mês. Parágrafo quinto: Eventual inadimplência ou mora do empregador quanto ao recolhimento mensal correspondente ao presente Projeto Saúde do Trabalhador – Assistência à Saúde não impedirá que o trabalhador tenha os atendimentos que lhe são devidos, devendo a empresa conveniada e gestora adotar as posturas de cobrança que julgar adequadas. Parágrafo sexto: Toda empresa do setor deverá constar a provisão financeira do presente Projeto Saúde do Trabalhador – Assistência à Saúde junto às planilhas de custas, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, suportando os ônus de sua omissão. Parágrafo sétimo: Estará disponível no site da empresa conveniada e gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade no Projeto Saúde do Trabalhador – Assistência à Saúde, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado. Parágrafo oitavo: Os usuários do Projeto Saúde do Trabalhador do SINDICATO serão: a) Usuário Titular (Empregado pertencente a Categoria Profissional representada pelo SINDICATO, Associados e não Associados); b) O trabalhador titular poderá incluir sua família (até 04 dependentes), autorizando a empresa por escrito a descontar em folha de pagamento o valor máximo de R$ 60,00 (Sessenta reais), por família, ficando estabelecido a permanência mínima dos dependentes no Projeto Saúde do Trabalhador de 12 (doze) meses. Parágrafo nono: As empresas que disponibilizam e custeiam mais de 50% (cinquenta por cento) do plano de saúde aos seus empregados, ficam dispensadas do pagamento do Projeto Saúde do Trabalhador – Assistência à Saúde, desde que declarem junto ao Sindicato Laboral o custeio de tal plano, mesmo que o plano oferecido tenha o sistema de coparticipação e não inclua odontologia, não podendo os empregados destas empresas utilizarem da assistência à saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral. Parágrafo décimo: O valor mensal por trabalhador que será custeado pelas empresas do setor para a consecução do presente Projeto Saúde do Trabalhador – Assistência à Saúde, deverá ser reajustado anualmente, respeitando-se a data base da categoria e a livre negociação. Parágrafo décimo primeiro: O Sindicato dos Trabalhadores não possui qualquer responsabilidade quanto à qualidade dos serviços médicos prestados ou não, assim como de gestão pela empresa conveniada ao Projeto Saúde do Trabalhador. Paragrafo décimo segundo: Locais de Atendimento: CUBATÃO: Avenida Dr. Fernando Costa, 389 – Vila Couto – Fone (13) 3371-8371 GUARUJÁ: Rua Quintino Bocaíuva, 544 – Vila Maia – Fone: (13) 3329-1236 PRAIA GRANDE: Avenida Brasil, 600 – 10º andar – Sala 1018 – Boqueirão – Telefone: 3473-3633 –WhatsApp: 99634-8228 SANTOS: Av. Ana Costa, 296 – Campo Grande – Fone: (13) 3235-3001 / 3235-1238 SÃO VICENTE: 1) Rua João Ramalho, 803 – 2º andar – Sala 26 – Centro – Fone: (13) 466-6644 – WhatsApp: (13) 98119-6677 – 2) Rua Berta Craveiro Lopes, 36 – Jardim Independência – Telefone: 3561-2341 – WhatsApp: 98196-6854 Paragrafo décimo terceiro : Parcerias O Projeto Assistência à Saúde do Trabalhador, através da Paulimedic, para melhor atender os nossos representados, também firmou parcerias com o Laboratório CELLULA MATER para a realização de exames, para as seguintes unidades: SANTOS: Av. Bernardino de Campos, nº 50/52 - Vila Belmiro – Tel: (13) 3225-2586 / SANTOS: R. Carvalho de Mendonça, 247 Cj. 61 – Vila Belmiro – Tel: (13) 3223-4422 / SÃO VICENTE: Rua Visconde Tamandaré, 499 – Centro – Tel: (13) 3467.8862 / PRAIA GRANDE: Avenida Costa e Silva, 1068 – Boqueirão – Tel: (13) 3356-8781 / CUBATÃO: Avenida Miguel Couto, 1037 – Centro – Tel: (13) 3361-1016. O descumprimento da cláusula intitulada “COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA” em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), poderá implicar na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro. A declaração de fatos inverídicos ou informações falsas, com a finalidade de fraude, poderá vir a constituir crime na forma da lei. Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento da COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. A Responsabilidade da gestora está limitada aos termos deste manual. A disponibilização dos benefícios está vinculada ao recolhimento do boleto expresso no valor de R$ R$ 37,09 (trinta e sete reais e nove centavos ) ,por trabalhador e que deverá ser solicitado exclusivamente através do e-mail: atendimento@fenixcobranca.com.br .
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.