Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP008250/2026 · Solicitação MR042179/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação que laboram nas empresas de Asseio e Conservação, 5º Grupo - Turismo e Hospitalidade do Plano de CNC, com abrangência de serviços de limpeza, conservação, manutenção de imóveis, móveis, e instalações, de prédios e edifícios, públicos ou privados, de escritórios, fábricas, armazéns, supermercados, mercearias, hospitais; de preservação ambiental; de copeiros; de limpadores de caixas-d'água; de trabalhadores braçais; de agentes de campo; de ascensoristas; de copeiros; de limpadores de vidros; de manobristas; de garagistas; de reprografistas; de operadores de carga; de contínuos ou office-boys; de faxineiros ou serventes; de faxineiros de limpeza técnica industrial; de aeroportos e aviões; de recepcionistas, atendentes e auxiliares; de motoristas no caso de veículos serem fornecidos pelo contratante , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação que laboram nas empresas de Asseio e Conservação, 5º Grupo - Turismo e Hospitalidade do Plano de CNC, com abrangência de serviços de limpeza, conservação, manutenção de imóveis, móveis, e instalações, de prédios e edifícios, públicos ou privados, de escritórios, fábricas, armazéns, supermercados, mercearias, hospitais; de preservação ambiental; de copeiros; de limpadores de caixas-d'água; de trabalhadores braçais; de agentes de campo; de ascensoristas; de copeiros; de limpadores de vidros; de manobristas; de garagistas; de reprografistas; de operadores de carga; de contínuos ou office-boys; de faxineiros ou serventes; de faxineiros de limpeza técnica industrial; de aeroportos e aviões; de recepcionistas, atendentes e auxiliares; de motoristas no caso de veículos serem fornecidos pelo contratante , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Conforme deliberação dos trabalhadores da categoria em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de outubro de 2025, decidiram por unanimidade, que as empresas ficam obrigadas em proceder ao desconto da MENSALIDADE ASSOCIATIVA mensal equivalente a 2% (dois por cento) do salário do empregado, incluindo o 13º salário, em favor do SINDILIMPEZA, conforme disposto dos artigos 513 letra “e”, 545 § único, 578, 579, 582 e 583 todos da CLT c/c o inciso IV do artigo 8º e artigo 149 da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro: A empresa se obriga a descontar mensalmente 2% (dois por cento) a título de Mensalidade Associativa, do SALÁRIO base na folha de pagamento de seus empregados ASSOCIADOS AO SINDILIMPEZA, em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT e recolher até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. Parágrafo Segundo: Para emissão e registro dos boletos junto a instituição bancária, a Empresa deverá fornecer a relação de trabalhadores e os respectivos descontos até o dia 5 de cada mês, através do email: financeiro@sindilimpeza.org.br . Parágrafo Terceiro: As importâncias devem ser recolhidas ao Sindicato Profissional, em guias próprias, disponíveis mensalmente e exclusivamente no site do Sindicato (www.sindilimpeza.org.br – no link BOLETOS), sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais e, caso solicitado pela Entidade Sindical, a empresa deverá encaminhar o comprovante de recolhimento em até 03 (três) dias úteis após a efetiva solicitação. Parágrafo Quarto: O desconto e repasse de qualquer contribuição devida pelo empregado serão de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse nos prazos legais estabelecidos ao Sindicato Profissional fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador, o mesmo ocorrendo em caso de recolhimento vir a ser efetuado a outro Sindicato, que não seja o representante legal dos empregados, observando-se o local de prestação de serviços do empregado em relação à base territorial do SINDILIMPEZA, ou seja, nos Municípios de Cubatão, Guarujá, Praia Grande e São Vicente. Parágrafo Quinto: O Trabalhador que for associado ao SINDILIMPEZA e com o respectivo desconto na folha de pagamento está isento do desconto da Contribuição Assistencial/Negocial.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Conforme deliberação dos trabalhadores da categoria em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de outubro de 2025, decidiram por unanimidade, que as empresas ficam obrigadas em proceder ao desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL mensal equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado, incluindo o 13º salário, em favor da entidade profissional, conforme disposto dos artigos 513 letra “e”, 545 § único, 578, 579, 582 e 583 todos da CLT c/c o inciso IV do artigo 8º e artigo 149 da Constituição Federal; Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935, foi resguardado o direito de oposição junto a assembleia de aprovação de pautas. Parágrafo Primeiro: A empresa se obriga a descontar mensalmente 1% (um por cento) a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL do SALÁRIO base na folha de pagamento de todos os seus empregados representados pelo SINDILIMPEZA, exceto dos Associados, em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, e recolher até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Segundo: Para emissão e registro dos boletos junto a instituição bancária, a Empresa deverá fornecer a relação de trabalhadores e os respectivos descontos até o dia 5 de cada mês, através do email: financeiro@sindilimpeza.org.br . Parágrafo Terceiro: As importâncias devem ser recolhidas ao Sindicato Profissional, em guias próprias, disponíveis mensalmente e exclusivamente no site do Sindicato (www.sindilimpeza.org.br – no link BOLETOS), sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais e, caso solicitado pela Entidade Sindical, à empresa deverá encaminhar o comprovante de recolhimento em até 03 (três) dias úteis após a efetiva solicitação. Parágrafo Quarto: O desconto e repasse de qualquer contribuição devida pelo empregado serão de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse nos prazos legais estabelecidos ao Sindicato Profissional fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador, o mesmo ocorrendo em caso de recolhimento vir a ser efetuado a outro Sindicato, que não seja o representante legal dos empregados, observando-se o local de prestação de serviços do empregado em relação à base territorial do SINDILIMPEZA, ou seja, nos Municípios de Cubatão, Guarujá, Praia Grande e São Vicente. Parágrafo Quinto: O Trabalhador que for associado ao SINDILIMPEZA e com o respectivo desconto na folha de pagamento está isento do desconto da Contribuição Assistencial/Negocial.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme deliberação dos trabalhadores da categoria em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de outubro de 2025, decidiram por unanimidade, que as empresas ficam obrigadas em proceder ao desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL, equivalente a 1 (um) dia de serviço, uma vez por ano, no mês de março, ou quando da admissão, caso não haja desconto do ano em exercício, exceto daqueles que manifestarem oposição por escrito ao desconto junto à Entidade Sindical até 30 dias de antecedência ao desconto, conforme disposto dos artigos 513 letra “e”, 545 § único, 578, 579, 582 e 583 todos da CLT c/c o inciso IV do artigo 8º e artigo 149 da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro: Para emissão e registro dos boletos junto a instituição bancária, a Empresa deverá fornecer em tempo hábil, a relação de trabalhadores e os respectivos descontos, ou seja, até o último dia útil anterior ao vencimento. Paragrafo Segundo: A Entidade Sindical fornecerá as Empresas, até o dia 15 de março de cada ano, a relação nominal de trabalhadores que apresentaram carta de oposição ao desconto. Parágrafo Terceiro: As importâncias devem ser recolhidas ao Sindicato Profissional, em guias próprias, disponíveis no site do Sindicato (www.sindilimpeza.org.br – no link BOLETOS), sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais. A cópia do comprovante do recolhimento deverá ser enviada ao Sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recolhimento. Parágrafo Quarto: O desconto e repasse da Contribuição Sindical será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato Profissional, fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador, o mesmo ocorrendo em caso de recolhimento vir a ser efetuado a outro Sindicato, que não seja o representante legal dos empregados, observando-se o local de prestação de serviços do empregado em relação a base territorial do SINDILIMPEZA, ou seja, nos Municípios de Cubatão, Guarujá, Praia Grande e São Vicente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.