Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP008228/2026 · Solicitação MR037018/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,00% 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS POR FUNÇÃO

Ficam garantidos, a partir de 01 de março de 2026, os seguintes pisos salariais para cada função descrita e abrangida pelo presente Acordo Coletivo com carga horária diária de 06 (seis) horas para o Pátio 1, exclusivamente para os empregados vinculados à operação portuária e devidamente elencados no processo judicial, conforme estabelecido nesta Cláusula: Operador de Gate R$ 2.873,27 Controlador Operacional R$ 2.873,27 Ajudantes Operacionais R$ 1.876,16 Demais Auxiliares Operacionais R$ 2.740,06 Ficam garantidos, a partir de 01 de março de 2026, os seguintes pisos salariais para cada função descrita e abrangida pelo presente Acordo Coletivo com carga horária diária de 08 (oito) horas para os demais Pátios: Operador de Gate R$ 2.873,27 Controlador Operacional R$ 2.873,27 Ajudantes Operacionais R$ 1.876,16 Operador de Conjunto Transportador R$ 3.300,74 Operador de Máquina de Pequeno Porte R$ 4.192,22 Operado de Máquina de Grande Porte R$ 6.782,06 Demais Auxiliares Operacionais R$ 2.740,06 Ficam garantidos, a partir de 01 de março de 2026, os seguintes pisos salariais para cada função descrita e abrangida pelo presente Acordo Coletivo para os empregados que exercem as funções administrativas abaixo: Office Boy e Mensageiro R$ 1.876,16 Copeiro R$ 1.876,16 Auxiliar de Segurança Patrimonial R$ 1.876,16 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.876,16 Demais Auxiliares Administrativos R$ 2.166,95 Fica estabelecido que aos empregados lotados no Pátio 1 e constantes na relação juntada na ata de audiência realizada no dia 17.12.2012 no âmbito do Processo Judicial nº 0001775.74.2012.5.02.0446 em trâmite da 6ª Vara do Trabalho de Santos, será respeitada a jornada de trabalho de 06 (seis) horas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá aos seus empregados, ativos em 28 de fevereiro de 2026, o reajuste salarial de 4% (quatro por cento) , incorporado ao salário, retroativo a março. Ficam compensados todos os reajustes concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos excetuados os resultantes de promoção, transferência e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

A EMPRESA fornecerá, observando-se o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), por dia de trabalho, a cada empregado contratado abrangido pelo presente Acordo, 01 (um) vale-refeição ou vale-alimentação no valor: R$ 41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos) , para os empregados com jornadas de 06h (seis) horas diárias ou 36 horas semanais; R$ 51,93 (cinquenta e um reais e noventa e três centavos) , para os empregados com jornada fixa a partir de 07h20 (sete horas e vinte minutos) diárias ou 44 horas semanais; Se, no período aquisitivo/ano de referência, o empregado não tiver ausência injustificada acima de 2 (dois) dias o benefício será pago também durante o período de férias. Nos casos excepcionais de excedente de jornada de trabalho diário, a EMPRESA fornecerá 01(um) vale refeição ou vale alimentação adicional, a partir da segunda hora trabalhada no valor será de R$ 41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos) para os empregados com jornada de 06h (seis) diárias ou 36 horas semanais e de R$ 51,93 (cinquenta e um reais e noventa e três centavos) , para os empregados com jornada fixas a partir de 07h20 (sete horas e vinte minutos) diárias ou 44 horas semanais , e será pago junto com o crédito mensal em cartão. O valor do benefício concedido através de vales refeições ou similar, não poderá ter um desconto superior a R$ 4,93 (quatro reais e noventa e três centavos) bem como não integrará a renumeração do empregado para qualquer efeito. A EMPRESA não poderá descontar nas rescisões contratuais, os vales refeições dos empregados não utilizados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, ressalvado o direito a EMPRESA de efetuar apenas os descontos regulamentados pelo presente acordo coletivo da categoria.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.