Acordo Coletivo

Registro MTE SP008226/2026 · Solicitação MR036565/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
16/05/2026 a 15/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre, , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2026 a 15 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre, , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CRITÉRIOS E FORMA DE COMPENSAÇÃO

A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, com o limite da 10ª hora diária trabalhada; 5.1. O limite de horas positivas acumuladas no BANCO DE HORAS, não poderá exceder a 40 (quarenta) horas. As horas suplementares excedentes serão quitadas em folha de pagamento do mês seguinte ao que exceder os limites, com adicional de 50% (cinquenta por cento). 5.2. O limite de horas negativas acumuladas no BANCO DE HORAS, não poderá exceder 16hs mensais. As horas suplementares excedentes serão abonadas, no caso da dispensa por solicitação da empresa, através do seu gestor, e no caso da dispensa ou atraso por solicitação do empregado, as horas, serão descontadas dentro do mês, caso ele não tenha horas positivas, para compensação, dento do limite estipulado acima. Parágrafo Único : As horas apuradas e não compensadas no final de cada semestre, não havendo o descanso, serão quitadas com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) no mês seguinte ao fechamento do período. Para os dias relativos a sábados antecipadamente compensados, estas horas serão remuneradas com o acréscimo legal de 100% (cem por cento). 5.3 . Os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo ficarão subordinados às respectivas cláusulas, das quais terão ciência no ato da admissão, exceto aqueles que exercem cargos de gestão e os que realizam atividades externas, nos moldes do artigo 62, da CLT; 5.4. Para cada hora excedente trabalhada em dias normais, será creditada 01 (uma) hora no Banco de Horas, obedecendo os seguintes limites: a) Jornada de 06 (seis) horas – o crédito poderá ser de até 02 (duas) horas diárias; e b) Demais jornadas – o crédito poderá ser de até 02 (duas) horas ou limitado a 10ª hora diária obedecendo sempre o que ocorrer primeiro. 5.5. As horas prorrogadas serão creditadas na proporção de 1x1 e quando do pagamento seguirão as regras estabelecidas na presente cláusula; 5.6. O saldo credor poderá ainda, ser compensado com folgas coletivas, inclusive em dias de “pontes” em véspera de feriados e ponto facultativo, previamente informados; 5.7. No caso de concessão de férias coletivas em prazo maior ao direito do empregado, essa parcela será descontada no saldo credor do empregado; 5.8. O pleito do empregado para utilização do crédito do banco de horas será endereçado ao gestor, devendo ser feito obrigatoriamente por escrito; 5.9. O acertamento de crédito/débito das horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo da duração deste acordo, observando o seguinte: 5.9.1. Havendo crédito por parte do empregado, ao final do prazo estipulado no item 5.9.2. O saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias previsto em acordo ou convenção coletiva; 5.10Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do saldo do BANCO DE HORAS , o Empregado fará jus ao pagamento do número de horas correspondentes ao crédito apurado. Caso o Empregado tenha débitos, estes serão anistiados, nos casos de dispensa sem justa causa por iniciativa da EMPRESA . 5.11. Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas previamente avisadas e aprovadas pela EMPRESA serão debitadas do BANCO DE HORAS. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas no BANCO DE HORAS. 5.12. As horas negativas do primeiro semestre serão transferidas para o segundo semestre, e zeradas no último semestre, caso não sejam compensadas. Caso não ocorra a prorrogação do acordo, estas horas serão zeradas. 5.13 A EMPRESA se compromete a disponibilizar aos Empregados, mediante solicitação dos mesmos, extrato demonstrando situação atualizada das horas positivas e negativas do BANCO DE HORAS, consoante o estabelecido neste acordo. 5.14. A EMPRESA se compromete a enviar extrato atualizado do BANCO DE HORAS dos Empregados ao SINDICATO em até 30 (trinta) dias posteriores ao término da vigência do presente ACORDO. 5.15. Fica garantido o pagamento do vale refeição diário nos dias em que o colaborador usufruir do banco de horas, não havendo prejuízo quanto a esta verba.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A EMPRESA e o SINDICATO convencionam neste instrumento a adoção do sistema de BANCO DE HORAS, nos moldes do art. 59 da CLT, visando à compensação da jornada de trabalho, que será administrada por sistema de débito e crédito, e se destina a compensar o saldo de horas existentes não trabalhadas em razão da diminuição da demanda de trabalho com horas trabalhadas além da jornada de trabalho. 4.1. Constituirão débitos dos empregados com a EMPRESA , as horas não trabalhadas dentro de suas jornadas normais. 4.2. Constituirão créditos dos empregados com a EMPRESA , as horas trabalhadas além de suas jornadas normais. 4.3. Fica estabelecido que os ajustes no ponto deverão ser comunicados ao gestor da área e repassados ao RH com 24 horas de antecedência. Após este prazo, não serão considerados. 4.4. O descanso das horas positivas/negativa deverá ser previamente combinado entre gestor e colaborador, com no mínimo 48 horas de antecedência.

CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE

O presente Acordo aplica-se todos os trabalhadores operacionais e administrativos da EMPRESA, exceto nível Gerencial, neste ato representados pelo SINDICATO , sem configurar condição pré-existente para nenhum efeito de direito sob nenhuma de suas condições e cláusulas

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.