Acordo Coletivo
Registro MTE SP008212/2026 · Solicitação MR029184/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Guarujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Guarujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, aos empregados que estejam prestando serviços à EMPRESA os seguintes pisos salariais, excluindo-se os aprendizes na forma da lei. A partir de 01 de janeiro de 20 26 . a) R$ 1.740,00 - para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais; b) R$ 1.840,62 - para controlador de trafego, lavadores de contêineres e recepcionista; c) R$ 2.226,00 - para auxiliares administrativos, auxiliar de controle; d) R$ 2.650,00 - para apontador II, operadores de empilhadeira abaixo de 10 Toneladas; e) R$ 2.968,00 - para vistoriadores. f) R$ 3.922,00 - para operador de empilhadeira a partir de 10 toneladas. g) R$ 2.576,86 - para carpinteiro/pintor. h) R$ 1.919,92 - para ½ oficial soldador. i) R$ 2.921,62 - para soldador I. j) R$ 3.227,70 - para soldador II. Parágrafo Primeiro: Ossalários estabelecidos neste acordo coletivo não excluem e nem modificam a prática salarial que a EMPRESA vinha adotando em relação aos seus empregados de forma que estes devem ter garantido os reajustes ora estabelecidos, bem como todas as demais práticas da EMPRESA que trazem situações mais benéficas aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 , a EMPRESA concederá o reajuste salarial decorrente da aplicação do índice de 6% (seis por cento)sobre os salários vigentes em 31/12/2025 sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial Parágrafo Primeiro: Os índices de reajuste aqui estabelecidos são resultantes da livre negociação. Parágrafo Segundo: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que forem concedidos pela EMPRESA após 01 de janeiro de 2026, serão compensados com o percentual que vier a ser negociados entre a EMPRESA e SETTAPORT na Data Base seguinte prevista para janeiro 2027. Parágrafo Terceiro: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial e quita toda e qualquer diferença salarial até 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
A EMPRESA antecipará 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requerem por ocasião da programação das férias, devendo o saldo de 50% (cinqüenta por cento) ser pago no prazo da lei, ou seja, até o dia 20 (vinte) de dezembro. Parágrafo único: A antecipação do 13º salário não se aplica para os empregados que forem gozar férias nos meses de janeiro e dezembro.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO-PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS / BANCOS DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO-UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.