Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE GO001075/2026 · Solicitação MR053919/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e agroindústrias de fabricação de álcool carburante, açúcar, derivados e subprodutos, , com abrangência territorial em Anicuns/GO, Itapaci/GO e Itapuranga/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e agroindústrias de fabricação de álcool carburante, açúcar, derivados e subprodutos, , com abrangência territorial em Anicuns/GO, Itapaci/GO e Itapuranga/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS JORNADAS E INTERVALOS NAS ATIVIDADES OPERACIONAIS

Para as atividades e funções vinculadas à colheita, transporte de cana-de-açúcar, bem como aos empregados vinculados às atividades industriais da empresa, sempre que necessário ao atendimento das demandas operacionais e produtivas, poderá ser adotado pela empresa: I – intervalo para descanso e refeição de 01 (uma) hora, com gozo ininterrupto e pré-assinalação nos controles de jornada; II – intervalo para descanso e refeição de 01 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos, usufruído de forma fracionada ao longo da jornada de trabalho, observado o período mínimo de 25 (vinte e cinco) minutos por parada, com pré-assinalação nos controles de ponto; III – pagamento de 01 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), a título de BÔNUS HORA, com integração nas verbas remuneratórias, conforme previsto nesta norma coletiva; IV – prorrogação da jornada em até 02 (duas) horas diárias, as quais não serão destinadas ao banco de horas e serão quitadas com adicional de 50% (cinquenta por cento), com reflexos nas verbas remuneratórias, na folha de pagamento do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - DO REGISTRO E CONTROLE DO INTERVALO DE REFEIÇÃO

Fica acordada a dispensa do registro ou anotação dos intervalos para refeição, sendo os mesmos pré-assinalados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto. Parágrafo Único. Fica autorizada, nos termos do artigo 611-A, inciso III, da CLT, a redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos nas jornadas superiores a 6 (seis) horas.

CLÁUSULA QUINTA - DA PREVALÊNCIA E RATIFICAÇÃO

As partes acordam que, havendo qualquer divergência, incompatibilidade ou conflito entre as disposições deste Termo Aditivo e as disposições do Acordo Coletivo de Trabalho registrado no M.T.E. sob o nº GO 000832/2026, prevalecerão as disposições deste Termo Aditivo, exclusivamente quanto às matérias por ele disciplinadas. Parágrafo Único. Permanecem ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho que não forem expressamente modificadas ou incompatíveis com o presente Termo Aditivo, mantendo-se plenamente vigentes para todos os efeitos legais.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS REGISTROS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.