Convenção Coletiva
Registro MTE SP005676/2026 · Solicitação MR014551/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS SETOR LAVOURA DIVERSIFICADA, CITRICULTURA E PECUÁRIA - EXTRATIVISTA ANIMAL E VEGETAL , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Cosmorama/SP, Floreal/SP, Nhandeara/SP, Parisi/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS SETOR LAVOURA DIVERSIFICADA, CITRICULTURA E PECUÁRIA - EXTRATIVISTA ANIMAL E VEGETAL , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Cosmorama/SP, Floreal/SP, Nhandeara/SP, Parisi/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estipulado entre as partes, que o salário normativo ou Piso Salarial da Categoria profissional a partir de 01 de Outubro de 2025 é de R$ 2.015,00 ( dois mil e quinze reais) Parágrafo Primeiro: Na colheita de CITRUS, quando o salário for por produção o preço da caixa-colheita será estipulada entre as partes no "pé do eito", conforme as condições da cultura, sendo garantido como mínima a remuneração estipulada no caput desta cláusula acrescida de no mínimo de 5% (cinco po cento); Parágrafo Segundo: para os OPERADORES DE MÁQUINAS I o salário normativo/salário base será de R$ 2.567,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais) ; Parágrafo Terceiro: para os OPERADORES DE MÁQUINA II, o salário normativo/salário base será de R$ 3.335,00(três mil, trezentos e trinta e cinco reais ).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados rurais que percebem salários superiores ao piso da categoria estipulado nos termos da Convenção Coletiva anterior terão reajuste salarial de 7,10%.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO NA POLÍTICA SALARIAL NACIONAL E ESTADUAL
Considerando a situação econômica e social do País e do Estado de São Paulo, fica estabelecido reajuste automático nos salários sempre que o piso nacional ou estadual ultrapassar o estipulado na presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicando-se o piso mais benéfico aos integrantes da categoria profissional Rural.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO AO TRABALHADOR AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO AO EMPREGADO APOSENTADO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCANSO SEMANAL TRABALHADO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHUVAS - DIAS PARADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇA ENTRE FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALARIO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENO DE MORADIA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.