Acordo Coletivo
Registro MTE SP005566/2026 · Solicitação MR020360/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia, e dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos, Perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências, Produtos Naturais e Similares. EXCETO a categoria dos REPRESENTANTES, PROPAGANDISTAS, ROPAGANDISTAS-VENDEDORES, E VENDEDOR ES DAS DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS E DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, nos municípios de Bragança Paulista, Jundiaí e Várzea Paulista , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia, e dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos, Perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências, Produtos Naturais e Similares. EXCETO a categoria dos REPRESENTANTES, PROPAGANDISTAS, ROPAGANDISTAS-VENDEDORES, E VENDEDOR ES DAS DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS E DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, nos municípios de Bragança Paulista, Jundiaí e Várzea Paulista , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS
Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento, estarão sujeitos às mesmas regras aqui estabelecidas, os quais deverão ser informados pela EMPRESA sobre os seus termos.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a redução do intervalo intrajonada de todos empregados da EMPRESA representados por este SINDICATO que cumprem jornadas de trabalho acima de 6 (seis) horas, de 1h00 (uma hora) para 00h30min. (trinta minutos), e visa atender os interesses dos trabalhadores os quais têm amplo conhecimento dos termos aqui pactuado. § 1º – A EMPRESA deverá manter local adequado para as refeições e assegurar as condições de higiene e conforto para a ocasião das refeições, devendo atender os seguintes requisitos: a-) local adequado fora da área de trabalho; b-) limpeza, arejamento e boa iluminação; c-) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; d-) fornecimento de água potável aos trabalhadores por meio individuais ou bebedouros de jato inclinado; e-) refrigerador para conservação dos alimentos; f-) micro-ondas ou similar para aquecer as refeições. § 2º – Tendo em vista a redução do intervalo intrajornada prevista no caput, a jornada diária deverá ser ajustada proporcionalmente a redução, no início ou no final da jornada. § 3º – Fica expressamente vedada a redução do intervalo intrajornada aqui estabelecido, nas jornadas 12x36 (doze horas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso).
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida multa equivalente a um piso normativo da categoria por infração e por empregado encontrado em situação contrária ao presente acordo, ou pelo não cumprimento de qualquer cláusula desse instrumento, sendo que em caso de reincidência a multa será em dobro, a qual será revertida em favor do empregado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - APROVAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO TOTAL OU PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.