Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001952/2026 · Solicitação MR050357/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 4,39% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores de energia elétrica, inclui todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida pelo mesmo, na Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, inclusive os trabalhadores temporários e os trabalhadores de empreiteiras, empresas terceirizadas e empresas contratadas, que desempenhem atividade meio ou fim nas Indústrias de Energia Elétrica dos Municípios de Angra dos Reis e Parati , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores de energia elétrica, inclui todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida pelo mesmo, na Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, inclusive os trabalhadores temporários e os trabalhadores de empreiteiras, empresas terceirizadas e empresas contratadas, que desempenhem atividade meio ou fim nas Indústrias de Energia Elétrica dos Municípios de Angra dos Reis e Parati , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026, fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 14.182,22 para a função única de Instrutor. Ficando a critério da Empresa a remuneração dos demais Trabalhadores que exercem esta mesma função de Instrutor, desde que tenha como salário base o piso mínimo, elencado nesta cláusula. Parágrafo Único: Fica estabelecido que o piso salarial dos Engenheiros será estipulado pelo órgão regulamentador da categoria, qual seja o CONFEA/CREA. Sendo este reajuste feito no mês de janeiro de 2026, que será majorado com a diferença, caso o índice obtido em 1 de maio de 2026 seja superior ao obtido em janeiro.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (SALÁRIO BASE MENSAL) – (SBM)

Em razão da Parceria STIEPAR/TECNATOM na CNAAA, os salários dos Trabalhadores são os estipulados por ocasião da assinatura do contrato de admissão do Trabalhador, tendo como referência o Piso elencado na Clausula Terceira deste ACT, ora firmado. Parágrafo 1º : Os Empregados admitidos após o dia 1 de maio de 2026 entrarão com os seus salários enquadrados na nova grade salarial. Parágrafo 2º : Os Empregados admitidos antes do dia 1 de maio de 2026 terão seus salários reajustados em 4,39% (quatro ponto trinta e nove por cento) a partir de 1 de maio de 2026. Parágrafo 3º : As diferenças salariais devidas assim como seus reflexos, como também as diferenças, caso hajam, dos tickets, serão pagas integralmente em até 1 (um) mês após a homologação deste ACT, tendo como referência a data de 1 de maio de 2026. Parágrafo 4º: Serão praticados os respectivos Pisos Salariais, sendo que nenhum empregado da EMPRESA lotado na CNAAA, que tenham as mesmas funções abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber piso salarial mensal inferior aos valores elencados na Cláusula Terceira deste ACT.

CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DE NEGOCIAÇÕES

A EMPRESA se compromete juntamente com o STIEPAR a manter constante diálogo sobre o ACTque ora está sendo firmado.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NORMA PREVALENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRA CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE IDA E VOLTA (LOCAL DE TRABALHO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES - MORTE E INVALIDEZ ACIDENTAIS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.