Acordo Coletivo

Registro MTE SC001459/2026 · Solicitação MR028873/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente Reajuste 5,30% 33 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Operadores Portuários , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Operadores Portuários , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório dos empregados, denominados Onshore, compreenderá, exclusivamente, as soldadas bases (piso) e demais vantagens expressamente previstas no presente Instrumento Coletivo, conforme tabela salarial anexa (Anexo I). Parágrafo Primeiro: Os empregados do corpo técnico, administrativo terão sua remuneração composta por piso e demais vantagens acordadas diretamente, através de contrato de trabalho individual, observados os dispositivos previstos na legislação vigente (CLT). Parágrafo Segundo: A parte fixa da remuneração mensal dos empregados marítimos é composta das parcelas de soldada base, etapa, insalubridade/periculosidade (quando o caso), repouso remunerado, adicional noturno e gratificação de função.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01.02.2026 , os salários, inclusive, a tabela salarial (anexo I), serão reajustados em 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), incidente sobre o salário base pago em 31.01.2026. Parágrafo Único: Serão compensados todos os aumentos, antecipações, reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de experiência.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado marítimo que substituir temporariamente outro na execução de função superior à que vinha exercendo, serão garantidas as mesmas condições de remuneração do substituído, enquanto durar a substituição. Terminada a substituição, o empregado retornará à função que vinha exercendo, anteriormente, com a remuneração da categoria original, sem que tenha direito ao salário e demais benefícios do cargo superior de forma definitiva.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS POLÍTICAS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.