Acordo Coletivo
Registro MTE SC001459/2026 · Solicitação MR028873/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Operadores Portuários , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Operadores Portuários , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório dos empregados, denominados Onshore, compreenderá, exclusivamente, as soldadas bases (piso) e demais vantagens expressamente previstas no presente Instrumento Coletivo, conforme tabela salarial anexa (Anexo I). Parágrafo Primeiro: Os empregados do corpo técnico, administrativo terão sua remuneração composta por piso e demais vantagens acordadas diretamente, através de contrato de trabalho individual, observados os dispositivos previstos na legislação vigente (CLT). Parágrafo Segundo: A parte fixa da remuneração mensal dos empregados marítimos é composta das parcelas de soldada base, etapa, insalubridade/periculosidade (quando o caso), repouso remunerado, adicional noturno e gratificação de função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.02.2026 , os salários, inclusive, a tabela salarial (anexo I), serão reajustados em 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), incidente sobre o salário base pago em 31.01.2026. Parágrafo Único: Serão compensados todos os aumentos, antecipações, reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado marítimo que substituir temporariamente outro na execução de função superior à que vinha exercendo, serão garantidas as mesmas condições de remuneração do substituído, enquanto durar a substituição. Terminada a substituição, o empregado retornará à função que vinha exercendo, anteriormente, com a remuneração da categoria original, sem que tenha direito ao salário e demais benefícios do cargo superior de forma definitiva.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ETAPA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS POLÍTICAS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.