Acordo Coletivo

Registro MTE SP006089/2026 · Solicitação MR011057/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Holambra/SP, Itapira/SP e Santo Antônio de Posse/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Holambra/SP, Itapira/SP e Santo Antônio de Posse/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA (CARTAO ALIMENTAÇÃO)

Será concedido pelo empregador mensalmente a seus empregados, cartão alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) obedecendo os critérios abaixo: 1.1 A condição básica para o empregado fazer jus ao cartão alimentação, previsto nesta cláusula, é a sua pontualidade e sua assiduidade no mês imediatamente anterior; 1.2 As faltas injustificadas, bem como atrasos diários de 10 (dez minutos), farão com que os empregados percam o direito de recebimento do cartão alimentação; 1.3 As faltas justificadas, bem como atestados médicos, com período igual ou superior a três dias mensais, farão com que os empregados percam o direito de recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do cartão alimentação; 1.4 Aos empregados que não possuírem faltas justificadas, comprovadas através de atestados médicos, será garantido como prêmio de assiduidade um crédito complementar no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais); 1.5 O cartão alimentação a que se refere esta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não caracterizando salário “in natura”. 1.6 Não será devido o cartão alimentação durante as licenças e períodos de afastamentos dos empregados acima de 15 dias; 1.7 O cartão alimentação será beneficiado a colaboradores que não se encontram em contrato de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIOS

1.1 Os empregados maiores, menores e mulheres deverão cumprir uma jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho. 1.2 A Jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão cumpridas de segunda a sexta-feira, sendo que o horário de entrada para serviço será às 07:00 (sete horas), estendendo-se até às 11:30 (onze horas e trinta minutos), intervalo de 1:12 (uma hora e doze minutos) para descanso sendo das 11:30 (onze horas e trinta minutos) até às 12:42 (doze horas e quarenta e dois minutos), retorno ao trabalho das 12:42 (doze horas e quarenta e dois minutos) até às 17:00 (dezessete horas), totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 1.3 Em virtude da atual escassez de serviços em que a empresa se encontra, e para que não haja demissões sem justa causa, passa a vigorar a partir deste, a REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DE SALÁRIOS , que será aplicada da seguinte forma: 1.4 Poderá a empresa colocar em disponibilidade o funcionário que, a critério da empresa, ou do próprio empregado, e de acordo com o setor de atuação do mesmo, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, ficando o referido período contado como antecipação de férias, sem prejuízo do terço constitucional, que será recebido juntamente com o último período das férias. 1.5 As horas extraordinária, a partir da data de assinatura deste adendo, passarão a ser contadas no regime de compensação, ficando cada funcionário com o número de horas extraordinárias a que trabalhar, creditadas em controles internos da empresa, e sempre que for solicitada, será fornecida ao funcionário a quantidade total de horas em crédito. 1.6 As horas constantes do sub-item anterior poderão ser utilizadas pelo funcionário para faltas eventuais a que necessitar, sempre com aviso prévio e anuência da direção da empresa, juntamente com o seu encarregado, sem prejuízo dos benefícios de cesta básica e sem descontos de horas-falta, sempre na razão de para cada hora extraordinária trabalhada, uma hora de descanso. 1.7 Em caso de dispensa sem justa causa, ou pedido de demissão, as horas creditadas ao funcionário serão pagas como horas extras, sem prejuízo das demais verbas rescisórias a que fizer jus, ou penalidades a que estiver submetido. O presente acordo tem validade para os funcionários que vierem a fazer parte dos quadros da empresa a partir desta data.

CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO-PRORROGAÇÃO-DENNÚNCIA OU RENOVAÇÃO PARCIAL OU TOTAL

O prazo de duração do presente acordo será de um ano, a contar de 01 de janeiro de 2026 à 31 de dezembro 2026 e deverá ser depositado na Delegacia Regional do Trabalho para fins de registro e arquivamento, como expresso no artigo 614 da CLT. Parágrafo Primeiro: O processo de revisão, prorrogação, denúncia, revogação parcial ou total do presente acordo, ficará sujeito à aprovação da Assembleia Geral com observância do disposto no artigo 612 e 615 da CLT.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPETÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.