Acordo Coletivo

Registro MTE SP005973/2026 · Solicitação MR017919/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
26/03/2026 a 25/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia, e dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos, perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências, Produtos Naturais e Similares. EXCETO a categoria dos Representantes Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores das Distribuidoras de Medicamentos e da Indústria Farmacêutica, da Cidade de Piracicaba , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de março de 2026 a 25 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia, e dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos, perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências, Produtos Naturais e Similares. EXCETO a categoria dos Representantes Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores das Distribuidoras de Medicamentos e da Indústria Farmacêutica, da Cidade de Piracicaba , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

A jornada de trabalho dos empregados quando ultrapassado o limite legal de 8:00 (oito) horas diária e 44 (quarenta e quatro) horas semanal, poderão ser objeto de compensação, obedecendo aos seguintes critérios: a-) as horas extras, serão controladas individualmente (controle especifico), devendo ser apresentado mensalmente ao empregado, para que o mesmo tome conhecimento das quantidades de horas extras a serem compensadas no prazo previsto neste acordo, devendo por sua assinatura, que valerá como comprovante da analise efetuado. b-) se a prorrogação na jornada for usual, o aviso deverá ser elaborado no inicio do mês contendo a escala de trabalho de todos os empregados. c-) do aviso constara o nome do empregado e a jornada a cumprir, devendo ser fixado em lugar visível e de acesso a todos os empregados, com antecedência mínima de 48 horas; d-) as horas extras poderão ser compensadas em outro dia dentro do período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a quantidade de horas extras for igual ou superior a OITO horas, o empregado poderá gozar um dia. e-) excluir os dias que coincidam com a folga do obreiro bem como com seu período de férias e feriados prolongados. f-) as horas trabalhadas dos dias 08 de dezembro de 2026 e 2027, será compensada em dobro (32 horas), serão compensadas nos dias 24/12/2026 dás 8:00 ás 12:00 horas (4 horas), 31/12/2026 dás 8:00 às 12:00 horas (4 horas), 24/12/2027 dás 8:00 às 12:00 horas (4 horas), dia 31/12/2026 dás 8:00 às 12:00 horas (4 horas), e o dia 10/02/2027 Carnaval fechado (8 horas), totalizando 24 horas, o restante das 32 horas = a 8 horas serão lançada no banco como positivas. g-) a compensação de horas extras, NÃO prejudicará o descanso semanal previsto no art. 1º da Lei nº 605/49, a qual deverá coincidir com o domingo, a cada dois trabalhados, o próximo e folga, com exceção as mulheres que a cada domingo trabalhado o outro deverá ser folga, na forma da Lei nº 10101/01. h-) as horas extras não poderão exceder o limite legal diário de 2:00 horas, podendo ser acumulado no máximo 40:00 horas ao mês. i-) Findo o prazo de 365 dias, de que trata a alínea “a” desta cláusula, e não gozadas integralmente as horas laboradas além da jornada legal, o empregador deverá efetuar o pagamento das mesmas com acréscimo de 60% (sessenta por cento). Na hipótese dás referidas horas terem sido laboradas em domingos, feriados ou descansos semanais remunerados, as mesmas deverão ser acrescidas do adicional de 100% (cento por cento). j-) sobre as horas pagas em conformidade com a alínea supra, incidirá os reflexos legais (férias, 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e INSS). k-) A compensação das horas trabalhadas, ou seja, o banco de horas deverá ser zerado a cada 365 dias a contar da assinatura deste acordo. l-) pretendendo o empregado modificar o gozo das horas extras nos dias pré-fixados neste acordo, estará autorizado, desde que com antecedência de CINCO dias e faça pedido por escrito, de pr óprio punho com anuência do empregador. m-) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas extras trabalhadas, cabe ao empregador o pagamento destas horas com adicional conforme alínea “k”, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. n-) na hipótese de que não tenha havido a compensação de horas, e que o empregado esteja com horas negativas, as mesmas poderão ser descontadas em sua Rescisão de Contrato de Trabalho, somente como horas simples sem adicional. o) as horas extras trabalhadas em dias de domingo e feriado, serão pagas ou compensadas em dobro. p) A Tolerância passará para 10 (dez) minutos de atraso por dia. Esses minutos poderão ser compensados no mesmo dia ou lançados no banco de horas como saldo negativo. q) A empregada (o) perderá o direito ao recebimento do ticket alimentação caso, no somatório mensal, ultrapasse 30 (trinta) minutos de atraso, considerados apenas os minutos excedentes à tolerância diária de 10 (dez) minutos.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

a-) pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo o mesmo se tornará nulo. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, inclusive no tocante as vindouras, firmada entre Sindicato Acordante, e o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, sendo que o representante da empresa se compromete a cumprir todas as cláusulas na sua íntegra. As partes elegem a Justiça do Trabalho, foro de Jundiaí, para dirimir qualquer controvérsia do presente acordo, e cobrança da multa estipulada.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.