Acordo Coletivo
Registro MTE SC001597/2026 · Solicitação MR030719/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluídos Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluídos Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO DA CATEGORIA
A partir de maio de 2026, os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, não poderão receber salário inferior ao seguinte valor: a) R$ 2.196,87 (dois mil cento e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), por piso mínimo “único” da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 em 5,11% (cinco virgula onze por cento). Parágrafo único: O reajuste de que trata o caput desta cláusula será concedido pro rata temporis aos empregados que ingressaram anteriormente ao período compreendido pela data base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa se obriga a fornecer aos empregados, holerite em arquivo digital, no qual deverão estar descritos, identificação da empresa, bem como todos os valores pagos e os descontados, inclusive o valor líquido.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE / ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.