Acordo Coletivo

Registro MTE SC001597/2026 · Solicitação MR030719/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 5,11% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluídos Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluídos Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO DA CATEGORIA

A partir de maio de 2026, os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, não poderão receber salário inferior ao seguinte valor: a) R$ 2.196,87 (dois mil cento e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), por piso mínimo “único” da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 em 5,11% (cinco virgula onze por cento). Parágrafo único: O reajuste de que trata o caput desta cláusula será concedido pro rata temporis aos empregados que ingressaram anteriormente ao período compreendido pela data base da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa se obriga a fornecer aos empregados, holerite em arquivo digital, no qual deverão estar descritos, identificação da empresa, bem como todos os valores pagos e os descontados, inclusive o valor líquido.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE / ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.