Acordo Coletivo
Registro MTE DF000421/2026 · Solicitação MR039823/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O Acordo Coletivo de Trabalho estende-se aos TRABALHADORES NA EMPRESA EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA , na base do Distrito Federal . Parágrafo Único - : Este Acordo Coletivo de Trabalho - baseando no parágrafo 1º do artigo 611 e 611-A da CLT - tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito da Empresa acordante, especificamente às relações individuais de trabalho, mantidas entre este e seus empregados definidos nas Cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
As partes signatárias acordam que os empregados representados pela entidade sindical profissional a partir de 1º de junho de 2026 receberão 5,00% (Cinco por cento) de reajuste, aplicado sobre os salários praticados em maio /2026. Parágrafo Único - As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste acordo, pactuam e estabelecem como piso para o Motorista Interestadual LI o salário de R$ 2.863,17 (Dois mil oitocentos e sessenta e três reais e dezessete centavos.)
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho os empregados que abrangidos na representação sindical obreira trabalham para a Empresa acordante nas localidades que coincidem com a base territorial da(s) Entidade(s) Sindical(is) acordante(s), excetuados aqueles que embora laborando para ela pertençam a categorias profissionais diferenciadas outras (parágrafo 3º do artigo 511 da CLT) ou nelas, exerçam ainda que como empregados, atividades correspondentes à profissão liberal (Lei nº 7.316, de 28/05/85).
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE E PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO E INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA E DO PLANO DE SAÚDE CONTRIBUTIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PREFERÊNCIA PARA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.