Acordo Coletivo
Registro MTE DF000444/2026 · Solicitação MR041463/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O Acordo Coletivo de Trabalho estende-se aos TRABALHADORES NA EMPRESA REAL EXPRESSO LTDA , na base do Distrito Federal . Parágrafo Único - : DO OBJETO DO ACORDO = Este Acordo Coletivo de Trabalho ora celebrado, tem por escopo legal o parágrafo 1º do Artigo 611 da CLT, a Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, com as alterações introduzidas pela lei 13.103/2015, e ainda a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, e por objeto a concessão de reajustes salariais e estipulação de cláusulas e condições especiais, aplicáveis no âmbito da Empresa e Sindicato acordantes, com especificações das relações individuais de trabalho mantidas entre esta e seus empregados, conforme definidos nas cláusulas a seguir indigitadas, seja para contratos de trabalho firmados antes de novembro de 2017, quando a lei 13.249/17 entrou em vigor, seja para contratos de trabalho firmados após a entrada em vigor da lei 13.249/17.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA E REAJUSTE
O Acordo Coletivo de Trabalho realizado entre as partes, terá a validade de dois (02) anos, iniciando-se na data de 1º de maio de 2026 e findando na data de 30 de abril de 2028. 4.1 – A empresa acordante concederá a todos os seus motoristas, um reajuste salarial no percentual de 4.11% (quatro virgula onze pontos percentuais) por cento, a incidir sobre o salário base de abril de 2026. O salário do motorista passará para o valor de R$3.700,07 (três mil e setecentos reais e sete centavos). 4.2 – Para os demais funcionários, será concedido um reajuste de 4.11% (quatro virgula onze pontos percentuais)
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos trabalhadores da empresa acordante se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação laboral.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR MÉRITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO E DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECONHECIMENTO E ANUENCIA À CCP
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE DESPACHOS INTERNOS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.