Acordo Coletivo

Registro MTE SP006499/2026 · Solicitação MR006051/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 57 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Industrias de extração de madeira , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaoca/SP, Itapeva/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Nova Campina/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP, Riversul/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP e Taquarivaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Industrias de extração de madeira , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaoca/SP, Itapeva/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Nova Campina/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP, Riversul/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP e Taquarivaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIO NORMATIVO E OUTROS

- DO SALÁRIO NORMATIVO E OUTROS Que a partir de 01 de agosto de 2025, o salário NORMATIVO fica estabelecido em R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais). Os trabalhadores que exercerem as funções a seguir indicadas, farão jus aos pisos diferenciados, definidos conforme abaixo: 01 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.518,00 02 SOLDADOR R$ 2.064,48 03 TRATORISTA R$ 1.794,65 04 AUXILIAR DE SERVIÇOS FLORESTAIS R$ 1.518,00 05 ENCARREGADO DE OPERAÇÕES FLORESTAIS R$ 2.894,99 06 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO R$ 1.944,65 07 OPERADOR DE MOTOSSERRA R$ 1.944,64 08 OPERADOR DE COLHEDOR FLORESTAL R$ 2.760,00 09 TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.036,00 10 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA R$ 1.518,00 11 SUPERVISOR DE OPERAÇÕES FLORESTAIS R$ 3.795,00 Parágrafo único - Cargos Trainee: a) A classificação "Trainee" aplica-se exclusivamente a empregados admitidos em programa de desenvolvimento profissional, com foco na formação técnica e comportamental para posterior atuação em funções estratégicas ou operacionais. O programa será estruturado em etapas progressivas de capacitação. b) Durante o período como Trainee, será assegurada remuneração compatível com as atribuições e responsabilidades do cargo, respeitado o salário mínimo legal vigente.

CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO

– QUITAÇÃO As elevações salariais constantes nas cláusulas anteriores, importam na quitação ampla, geral e irrevogável ao empregador dos índices e resíduos inflacionários relativo ao período anterior a 01 de agosto de 2025, o que é feito com base no artigo 840 do Código Civil, elidindo, por sua natureza e objetivo, qualquer futura cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive daquilo que foi ou vier a ser pactuado em sede de Convenção Coletiva, entre as respectivas Federações, no que concerne ao índice de reajuste ou valor do salário, com prevalência desde sobre qualquer outro, não gerando, consequentemente, diferença alguma a ser saldada em relação inclusive ao Piso salarial Estadual. Parágrafo único : Que a prevalência desta norma coletiva, não esta assegurada somente as eventuais diferenças salariais, mas, estende-se também a todas as demais cláusulas e condições aqui convencionadas.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO

O não pagamento de salários a seus empregados, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, acarretará, correção monetária pela variação da TR (taxa referencial) mais 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, calculando sobre o valor líquido a receber, alem das contidas na CLT.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VALES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.