Convenção Coletiva

Registro MTE PR003054/2026 · Solicitação MR064876/2026 · registrado em 21/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 84 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e empregadores nas indústrias de olarias e cerâmicas para construção e refratários , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e empregadores nas indústrias de olarias e cerâmicas para construção e refratários , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial, a partir de 1° de junho de 2026 , será de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais) por mês ou R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) por hora. a) Para os profissionais que exercem as funções de Torneiro (Ceramista Artesanal ou Oleiro em Torno de Pedal), fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 20% (vinte por cento) , resultando no valor total de R$ 2.732,40 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 12,42 (doze reais e quarenta e dois centavos) por hora. b) Para os profissionais que exercem as funções de queimadores de material cerâmico, fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 30% (trinta por cento) , resultando no valor total de R$ 2.961,20 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e vinte centavos) por mês ou R$ 13,46 (treze reais e quarenta e seis centavos) por hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se Queimador de Material Cerâmico para efeito desta cláusula o cargo exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a esta função de confiança e ao livre arbítrio do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de queimador de material cerâmico. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os profissionais que exercem, com exclusividade, as funções de Operadores de Retroescavadeira ou Pá Carregadeira e Operadores de Empilhadeira, terão idêntico piso salarial assegurado aos queimadores, nas mesmas condições.

CLÁUSULA QUARTA - PISO DE INGRESSO

A partir de 01 de junho de 2026 , fica instituído o piso salarial de ingresso , aplicável pelo período de até 90 (noventa) dias, com valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do menor piso estabelecido nesta CCT, ou seja, R$ 1.821,60 (mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) por hora. Parágrafo Único : O piso de ingresso não se aplica para os casos de recontratação de empregado que já tenha laborado anteriormente para a mesma empresa.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1 o de junho de 2026, sobre o salário do mês de maio de 2026, já reajustado de acordo com o item 1 acima, será aplicado o percentual de 6 % (seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições: I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função; II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado. P ARÁGRAFO TERCEIRO: C onsiderando a data de fechamento do processo negocial, assinatura deste instrumento coletivo e registro no Ministério do Trabalho, acordam as partes que eventuais diferenças salariais entre os valores pagos e os valores ora acordados, retroativas a junho de 2026, poderão ser pagas ao trabalhador, mediante folha complementar, juntamente com o pagamento de outubro/2026. PARÁGRAFO QUARTO: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2026, terão direito às diferenças, que serão pagas mediante rescisão complementar, até o dia 31/10/2026.

Mais 79 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEPÓSITOS DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
  • e mais 67…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.