Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR003011/2026 · Solicitação MR065936/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e empregadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva) , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e empregadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva) , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT / ACRÉSCIMO SALARIAL

Em virtude de erro material na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, devidamente registrada no Ministério do Trabalho dia 22/09/2026 – MR053247/2026 – se faz necessário aditivar a referida CCT, para corrigir o numeral do valor do benefício do item 2 da cláusula 11ª, a partir de 01/06/2026 ( de R$ 870,00 para R$ 875,00, sendo que o extenso estava correto ), ficando a retificação da seguinte forma: Onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT / ACRÉSCIMO SALARIAL 2 - ACRÉSCIMO SALARIAL (PARA EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS AO SINDICATO PATRONAL ) Os Empregadores não filiados (associados) e/ou contribuintes com o Sindicato Patronal (Sinduscon Noroeste), pagarão a titulo de Abono o acréscimo salarial, SEM os benefícios da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, o valor fixo mensal de R$ 870,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) a todos os trabalhadores, inclusive os da administração independente de serem filiados (associados) e/ou contribuintes ou NÃO com o Sindicato Profissional, como verba salarial sobre a qual incidirá todos os descontos legais e encargos salariais e tributários. Leia-se lê: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT / ACRÉSCIMO SALARIAL 2 - ACRÉSCIMO SALARIAL (PARA EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS AO SINDICATO PATRONAL ) Os Empregadores não filiados (associados) e/ou contribuintes com o Sindicato Patronal (Sinduscon Noroeste), pagarão a titulo de Abono o acréscimo salarial, SEM os benefícios da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, o valor fixo mensal de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) a todos os trabalhadores, inclusive os da administração independente de serem filiados (associados) e/ou contribuintes ou NÃO com o Sindicato Profissional, como verba salarial sobre a qual incidirá todos os descontos legais e encargos salariais e tributários.

CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA

Em virtude de erro material na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, devidamente registrada no Ministério do Trabalho dia 22/09/2026 – MR053247/2026 – se faz necessário aditivar a referida CCT, excluir a letra “d” da cláusula 14ª, a partir de 01/06/2026, cuja exclusão já foi objeto de termo aditivo na CCT 2021/2023, porém novamente foi mantida na CCT em vigor (2026/2027), ficando a retificação da seguinte forma: Na cláusula DÉCIMA QUARTA da CCT (SEGURO DE VIDA): Onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas: a ) Um capital básico de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pela morte por qualquer causa; b ) O mesmo capital para invalidez permanente (total ou parcial) por acidente; c ) Em caso de invalidez parcial por acidente, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo tabela da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados; d) O mesmo capital para invalidez total e permanente por doença adquirida no exercício profissional; e ) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge; f ) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 21(vinte e um) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos; g ) 02 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente. Parágrafo Primeiro : O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas). Parágrafo Terceiro: A forma de custeio da presente cláusula será contributária obedecendo ao capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado, limitado esse valor a R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos). Leia-se: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas: a ) Um capital básico de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pela morte por qualquer causa; b ) O mesmo capital para invalidez permanente (total ou parcial) por acidente; c ) Em caso de invalidez parcial por acidente, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo tabela da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados; d ) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge; e) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 21(vinte e um) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos; f) 02 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente. Parágrafo Primeiro : O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas). Parágrafo Terceiro: A forma de custeio da presente cláusula será contributária obedecendo ao capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado, limitado esse valor a R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos).

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho principal, devidamente registrada em 22/09/2026 (PR002586/2026 – MR053247/2026).

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.