Acordo Coletivo

Registro MTE MG003587/2026 · Solicitação MR065333/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Biquinhas/MG, Cantagalo/MG, Cedro do Abaeté/MG, Congonhas do Norte/MG, Corinto/MG, Córrego Danta/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Dom Joaquim/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Martinho Campos/MG, Matutina/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Paineiras/MG, Papagaios/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Quartel Geral/MG, Rio Vermelho/MG, Sabinópolis/MG, Santana de Pirapama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Hipólito/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, Senhora do Porto/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serro/MG, Tapiraí/MG, Tiros/MG e Três Marias/MG .

Partes signatárias

VIA GROUP LTDA
CNPJ 07031916000239

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Biquinhas/MG, Cantagalo/MG, Cedro do Abaeté/MG, Congonhas do Norte/MG, Corinto/MG, Córrego Danta/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Dom Joaquim/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Martinho Campos/MG, Matutina/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Paineiras/MG, Papagaios/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Quartel Geral/MG, Rio Vermelho/MG, Sabinópolis/MG, Santana de Pirapama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Hipólito/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, Senhora do Porto/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serro/MG, Tapiraí/MG, Tiros/MG e Três Marias/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

A remuneração do serviço extraordinário será acrescida do adicional de 50%, cinquenta por cento, sobre o valor da hora normal, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e na legislação aplicável. Parágrafo primeiro - Quando o empregado trabalhar mais de 2, duas, horas extras por dia, nos casos legalmente admitidos, a Empresa assegurará lanche gratuito, composto, no mínimo, por pão com manteiga e café com leite. Parágrafo segundo - Em razão da atividade própria da Empresa, fica autorizada a prorrogação da jornada dos motoristas e de sua equipe até o limite máximo de 4, quatro, horas extras diárias, mediante o respectivo pagamento, observadas a Lei nº 13.103/2015, a CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável e as demais normas de saúde e segurança. Parágrafo terceiro - Quando a jornada atingir até 12, doze, horas diárias, em razão da alta perecibilidade dos produtos transportados, tal circunstância não caracterizará, por si só, jornada extenuante, desde que observados os limites legais, o controle efetivo da jornada, os períodos de descanso, a segurança na condução e as normas aplicáveis ao transporte rodoviário de cargas.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

As partes ajustam que a Empresa poderá, a seu critério, manter o plano de saúde atualmente disponibilizado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho ou optar pela contratação da operadora de plano de saúde vinculada ao contrato mantido com a FETTROMINAS, observada a base territorial do SINTTROVEL. Parágrafo primeiro - Caso a Empresa opte pela manutenção do plano de saúde atualmente fornecido, deverá assegurar o cumprimento integral das obrigações previstas nas cláusulas décima sexta, décima sétima e décima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, inclusive quanto às condições mínimas de cobertura, custeio, abrangência, procedimentos e demais requisitos nelas estabelecidos. Parágrafo segundo - Caso a Empresa opte pela migração para a operadora de plano de saúde vinculada ao contrato mantido com a FETTROMINAS, deverá adotar as providências necessárias para a contratação e implementação do benefício, observando os requisitos, condições e prazos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Parágrafo terceiro - A opção da Empresa pela manutenção do plano de saúde atualmente fornecido não importará dispensa, redução ou flexibilização das demais obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à matéria.

CLÁUSULA QUINTA - FRACIONAMENTO DE REPOUSO DIÁRIO DO MOTORISTA

Considerando a natureza da atividade da Empresa, especialmente o transporte de produtos perecíveis, sujeito a exigências de coleta, carregamento, deslocamento, entrega, conservação da carga e atendimento da cadeia logística, fica ajustado que o repouso diário de 11 (onze), horas do motorista poderá ser fracionado em 8 (oito), horas mais 3 (três) horas. Parágrafo primeiro - A redução de 3, três, horas poderá ser acumulada até o limite máximo de 12, doze, horas na semana, devendo o período correspondente ser obrigatoriamente compensado em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da mesma semana de sua ocorrência. Parágrafo segundo - O fracionamento previsto nesta cláusula decorre de negociação coletiva específica entre a Empresa e o Sindicato Profissional, fundamentada na peculiaridade operacional do transporte de produtos perecíveis, sem autorizar supressão definitiva de repouso, nem afastar o dever de controle de jornada, segurança na condução e compensação integral dos períodos reduzidos.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTROLES DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO À ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES PARA FINALID…
  • CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DOCUMENTAL, RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE E QUITAÇÃO COLE…
  • CLÁUSULA NONA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DOCUMENTAL, RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE E QUITAÇÃO COLE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMAIS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EFICÁCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.