Acordo Coletivo

Registro MTE SP009532/2026 · Solicitação MR055715/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Barretos/SP, Colina/SP, Colômbia/SP e Jaborandi/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Barretos/SP, Colina/SP, Colômbia/SP e Jaborandi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial de toda a categoria, a partir de 01/05/2026 , será reajustado para R$ 1.948,32 (um mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos) por mês, R$ 64,94 por dia e R$ 8,86 por hora, qual seja um reajuste de 8% (oito por cento) somados a outros arredondamentos. O piso salarial para o menor aprendiz deverá ser calculado sob o valor de R$ 1.711,80 (um mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos) para 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo: a) Salários até o limite mensal de R$ 15.657,00 (Quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais) vigentes em 1º de maio de 2025: reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) a partir de 1º de maio de 2026; b) Salários a partir de R$ 15.657,01 (Quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e um centavo) vigentes em 1º de maio de 2025: reajuste fixo de R$ 643,50 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de maio de 2026; Parágrafo Primeiro - Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo - Ficam quitados eventuais direitos decorrentes da legislação em vigor. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após a data-base 01/05/2025, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. Parágrafo Quarto - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

Ficam assegurados os mesmos percentuais contidos na cláusula acima aos trabalhadores rurais admitidos após a data-base ( 01 de maio de 2026 ), limitando-se ao salário reajustado do trabalhador mais antigo admitido até 30 de abril de 2026 que exerça a mesma função.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS (DIÁRIA SECA)
  • CLÁUSULA OITAVA - FIXAÇÃO DO PREÇO E MEDIÇÃO DO CORTE MANUAL DE CANA
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DAS HORAS "IN ITINERE" DO RURÍCOLA POR VERBA INDENIZATÓRIA
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.