Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001892/2026 · Solicitação MR050359/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores de energia elétrica, inclui todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida pelo mesmo, na Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, inclusive os trabalhadores temporários e os trabalhadores de empreiteiras, empresas terceirizadas e empresas contratadas, que desempenhem atividade meio ou fim nas Indústrias de Energia Elétrica dos Municípios de Angra dos Reis e Parati , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores de energia elétrica, inclui todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida pelo mesmo, na Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, inclusive os trabalhadores temporários e os trabalhadores de empreiteiras, empresas terceirizadas e empresas contratadas, que desempenhem atividade meio ou fim nas Indústrias de Energia Elétrica dos Municípios de Angra dos Reis e Parati , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026, fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 3.554,38 para a função única de Inspetor e R$ 3.013,92 para a função de Auxiliar de Inspeção, ficando a critério da Empresa a remuneração dos demais Trabalhadores que exercerem estas mesmas funções, desde que tenham como salário base os pisos mínimos elencados nesta cláusula. Parágrafo Único: Fica estabelecido que o piso salarial dos Engenheiros será estipulado pelo órgão regulamentador da categoria, qual seja o CONFEA/CREA. Sendo este reajuste feito no mês de janeiro de 2026, que será majorado com a diferença, caso o índice obtido em 1 de maio do mesmo ano seja superior ao obtido em janeiro.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (SALÁRIO BASE MENSAL) – (SBM)
Os salários dos Empregados da Tecnatom foram reajustados em 4, 39% (quatro ponto trinta e nove por cento) para salários acima de 10 (dez) mil reais e 5,39% (cinco ponto trinta e nove por cento) para salários abaixo de 10 (dez) mil reais, sendo que os Trabalhadores, dentro de suas respectivas funções, receberão salários elencados na Planilha abaixo, estipulados como respectivos pisos. Parágrafo 1º : Os Empregados admitidos após o dia 1 de maio de 2026 entrarão com os seus salários enquadrados na nova grade salarial. Parágrafo 2º : Os Empregados admitidos antes do dia 1 de maio de 2026 terão seus salários reajustados em conforme a na nova grade salarial a partir de 1 de maio de 2026. Perfil Profissional Salários a partir de 1º de maio de 2026 Insp. Ultrassom, Líquido Penetrante, Partícula Magnética e Radiografia - Nível 3 R$ 23.293,72 Insp. Ultrassom em Medição de Espessura - Nível 1 e Líquido Penetrante - Nível 2 R$ 7.250,93 Inspetor Visual - Nível 2 ou Inspetor de Equipamentos R$ 6.042,45 Auxiliar de Inspeção R$ 3.013,92 Técnico em Radiografia Digital R$ 5.570,09 Inspetor de Líquido Penetrante e Partículas Magnéticas - Nível 2 R$ 7.250,93 Inspetor de Ultrassom-S4 - Nível 2 e Líquido Penetrante - Nível 2 R$ 10.441,35 Encarregado de Campo R$ 10.441,35 Inspetor de Ultrassom - Nível 2 - S2 R$ 8.701,12 Inspetor de Ultrassom - Nível 2 - S4 R$ 9.212,96 Inspetor de Ultrassom - Nível 1 (ME) R$ 6.042,45 Parágrafo 3º : As diferenças salariais devidas assim como seus reflexos, como também as diferenças, caso haja, dos tickets, serão pagas integralmente em até 1 (um) mês após a assinatura e efetiva homolagação deste ACT, tendo como referência a data de 1 de maio de 2026. Parágrafo 4º: Serão praticados os respectivos Pisos Salariais, sendo que nenhum empregado da EMPRESA lotado na CNAAA, que tenham as mesmas funções abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber piso salarial mensal inferior aos valores elencados na Cláusula Terceira deste ACT.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DE NEGOCIAÇÕES
A EMPRESA se compromete juntamente com o STIEPAR a manter constante diálogo sobre o ACT que ora está sendo firmado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - NORMA PREVALENTE
- CLÁUSULA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONTRA CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE IDA E VOLTA (LOCAL DE TRABALHO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES - MORTE E INVALIDEZ ACIDENTAIS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.