Acordo Coletivo

Registro MTE MG003387/2026 · Solicitação MR048243/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rodoviários , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Curvelo/MG, Felixlândia/MG, Paineiras/MG e Pompéu/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rodoviários , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Curvelo/MG, Felixlândia/MG, Paineiras/MG e Pompéu/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A empresa reajustará os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional Convenente em 5,5% (cinco vírgula cinco), sendo que, retroativamente, a partir do dia 1º de julho de 2026, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos mínimos abaixo discriminados. Motorista de Ônibus R$ 3.271,85 Motorista Micro Ônibus R$ 2.907,05 Motorista de Veículos Vans capacidade até 16 passageiros R$ 2.492,95 Motorista de Veículo Leve R$ 2.156,74 Mecânico e Eletricista R$ 2.824,01 Auxiliar de Mecânico e Auxiliar Eletricista R$ 1.993,39 A) - Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal. B) - Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT). C) - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação do Acordo Coletivo de Trabalho -CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego -MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais do profissional e do patronal. D) - Ressalvados os benefícios expressamente previstos neste acordo, cujas cláusulas já preveem salários específicos de valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos. Serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula. E) - Este acordo coletivo do trabalho não se aplica a licitações em órgãos públicos municipais ou federais. F) - Os salários dos demais funcionários serão reajustados a partir de 1° de julho de 2026 em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados, a documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 5º DIA ÚTIL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA DE TRÃNSITO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS SINTTROVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA - GARANTIA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.