Convenção Coletiva

Registro MTE PR002586/2026 · Solicitação MR053247/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 67 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva) , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/P

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva) , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2026 , em decorrência da livre negociação realizada entre as partes convenentes, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os pisos salariais, das categorias mencionadas na cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho (CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL), na forma prevista na tabela a seguir: PISOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2026 VALOR HORA (R$) VALOR MENSAL (R$) SERVENTE 9,27 2.039,40 MEIO PROFISSIONAL 10,23 2.250,60 PROFISSIONAL 13,48 2.965,60 CONTRA MESTRE 18,99 4.177,80 MESTRE 26,45 5.819,90 Parágrafo Primeiro : O valor da hora acima fixado compreende, além das horas efetivamente trabalhadas, o repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: Trabalhador Aprendiz: Observadas as demais exigências previstas na Lei nº 11.788/08, ao jovem trabalhador aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, será garantido o piso mínimo do servente, por hora, estabelecidos acima, e vale mercado em valor proporcional as horas trabalhadas. Parágrafo Terceiro: Excetuados os pisos, a partir de 01/06/2026, os salários até R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), serão corrigidos pelo percentual de 5,5 % (cinco e meio por cento) . Para os salários superiores a R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), vigentes em maio de 2026, será aplicado um reajuste fixo mínimo de R$ 466,15 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), sendo objeto de livre negociação a aplicação de reajustes acima dos patamares estabelecidos. Parágrafo Quarto : Se durante a vigência deste instrumento coletivo for decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido: a ) os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento); b ) os MEIO - OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento); c ) os OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento); d ) os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento); e ) os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo Quinto: Adicional de Função – Andaime Suspenso . Os trabalhadores que exercerem suas funções em andaime suspenso (tipo balancim ou cadeirinha de pintor), enquanto estiverem exercendo a atividade nessa condição, terão direito ao adicional de função no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do salário, verba de natureza indenizatória. O adicional será devido apenas para o período em que o trabalhador efetivamente laborar nos andaimes suspensos, com as horas apontadas no seu cartão através de anotação própria ou em cor diferente e assinada pelo responsável da obra. Parágrafo Sexto: Adicional de Função - Operador de Grua . Os trabalhadores que exercerem a função de “operador de grua”, enquanto estiverem exercendo a atividade nessa condição, terão direito ao adicional de função no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) do piso salarial do oficial, verba de natureza indenizatória. Não se aplica o presente adicional aos Operadores de Grua que já recebem salários equivalentes ao piso acrescidos dos 15% (quinze por cento). Parágrafo Sétimo: Face à assinatura do presente instrumento coletivo de Trabalho ter ocorrido após o pagamento dos pisos e salários dos meses de junho e julho/2026, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, poderão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, juntamente com o pagamento dos salários de agosto/2026, ou seja, até o 5º dia útil de setembro de 2026. Parágrafo Oitavo: Eventuais diferenças salariais decorrentes das rescisões contratuais realizadas no período de 01 de junho de 2026 até a homologação do presente termo aditivo, poderão ser pagas aos empregados até o dia 15 do mês de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até às 18 (dezoito) horas, em dinheiro, cheque salário ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho. Quando o empregador efetuar o pagamento com cheque de sua emissão, fa-lo-á em dia de expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas. No caso de pagamento em cheques, quando o 5º (quinto) dia útil for uma sexta-feira sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado no 4º (quarto) dia útil. Recomenda-se ainda aos empregadores conceder aos seus empregados, que assim desejarem, adiantamento de salário em dinheiro, cheque-salário, cheque de emissão bancária ou através de crédito em conta corrente bancária, nas seguintes condições: a ) O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento), do salário do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; b ) O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Primeiro : Se o pagamento do salário for feito em cheque, o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. Parágrafo Segundo : O pagamento de salário ao empregado que ainda não se alfabetizou, deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.

CLÁUSULA QUINTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Na classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão, especificamente, 03 (três) categorias profissionais e 02 (dois) cargos de confiança, a saber: I. SERVENTE e/ou AJUDANTE - é todo o trabalhador que, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais, devendo possuir conhecimento das tarefas que executa; II. MEIO-OFICIAL - é todo o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, classificado no CBO como servente, que possui capacidade, a produtividade e o desembaraço a serem aprimoradas para ocupar o cargo de OFICIAL, executa os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre-de-Obras. III . OFICIAL - é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, têm capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, cozinheiro, montador de guindaste, operador de máquina (retro-escavadeira, terraplanagem, bate-estaca e perfuratriz de solo para fundação), sinalizador/amarrador de grua, Operador de Grua e Operador de Betoneira (Betoneiro). IV . CONTRAMESTRE ou FEITOR - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre-de-Obras, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de Contramestre ou Feitor; V . MESTRE-DE-OBRAS - é cargo de confiança exercido pelo Oficial, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função de confiança e ao livres arbítrios do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma, o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de Mestre-de-Obras. Parágrafo Primeiro : Além das categorias citadas, enquadra-se na presente convenção, na categoria de Meio-Oficial , os empregados em escritórios de empregadores de construção civil que, não pertencendo a outros Sindicatos pela sua discriminação profissional, exerçam, entre outras, as funções de assistente administrativo e vigias . Quaisquer outros empregados de escritórios que exerçam funções subalternas, receberão salários correspondentes aos da categoria de Servente , à exceção de Zeladores, Recepcionistas, Copeiros e Office-Boys , aos quais fica assegurada a percepção do salário-mínimo nacional acrescido de 10% (dez por cento). Parágrafo Segundo . A partir de 01/09/2026, os trabalhadores que exercem a função de Operador de Betoneira (Betoneiro) serão enquadrados na categoria de OFICIAL, fazendo jus ao respectivo piso salarial, com efeitos exclusivamente a partir dessa data. O novo enquadramento não produzirá efeitos retroativos, ficando expressamente afastado o direito ao recebimento de diferenças salariais, reflexos ou quaisquer outros valores relativos ao período anterior a 01/09/2026.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT / ACRÉSCIMO SALA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SECONCI
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE - TRABALHADOR DISPENSADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.