Acordo Coletivo
Registro MTE GO001163/2026 · Solicitação MR051333/2026 · registrado em 19/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias de Fabricação de Álcool, Carburante, Açúcar, Derivados e Subprodutos , com abrangência territorial em Carmo do Rio Verde/GO, Rubiataba/GO e São Patrício/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de novembro de 2026 a 15 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias de Fabricação de Álcool, Carburante, Açúcar, Derivados e Subprodutos , com abrangência territorial em Carmo do Rio Verde/GO, Rubiataba/GO e São Patrício/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO - FAT
As partes ajustam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para regulamentar aplicabilidade do Fundo deAmparo ao Trabalhador - FAT na empresa acordante. Durante o período em que houver a suspensão contratual para efeito de qualificação profissional, os empregados com contratos suspensos receberão na forma do art. 2ª-A da Lei n. 7.998/90, Bolsa de Qualificação Profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo a EMPRESA adotar as providências para tanto necessárias. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA prestará todo o apoio aos seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo para a regularização e recebimento da bolsa mencionada nesta cláusula, inclusive fornecendo informações e documentos necessários ao preenchimento do Requerimento de Bolsa Qualificação. Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Suspensão de Contrato deTrabalho, em função de sua participação no Programa de Bolsa Qualificação Profissional, receberão uma Bolsa Qualificação Profissional em períodos e valores definidos pelo Ministério do Trabalho e PrevidênciaSocial conforme legislação específica. Parágrafo Terceiro: As partes acordam que a EMPRESA deverá apresentar numa unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, os seguintes documentos, ficando desde já autorizado a utilização e transmissão de tais dados, para atendimento da Lei 13.709/2018 – LGPD, tais como, i) Cópia do acordo coletivo celebrado para este fim; ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social –CTPS, com anotação da suspensão do contrato de trabalho; iii) Comprovante de inscrição no programa de qualificação profissional; iv) Documento de identificação e CPF; v) Comprovante de inscrição no PIS; e Três últimos demonstrativos de pagamento, dentre outros. PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAR OPRESENTE ACORDO Parágrafo Quarto: Regulamentar a participação dos empregados no curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com a suspensão do contrato de trabalho que será definido pelo empregador em período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, conforme previsto do artigo 476-A e 611-A da CLT e demais legislações pertinentes. O prazo limite fixado acima (2 a 5 meses) poderá ser prorrogado, desde que haja aquiescência formal dos empregados e desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Parágrafo Quinto: Fica acordado, com o objetivo precípuo de atuar na preservação de empregos, observando o artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24/08/2001, que poderá ocorrer a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho Para Qualificação Profissional, em período que será definido pelo empregador para qualificação profissionale, neste período, não haverá pagamento de salário, mas sim concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata o artigo 1º da Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT. Parágrafo Sexto: Após defininação da data de suspensão pelo empregador, este, poderá notificar o sindicato para ciência da suspensão contratual no prazo de 15 dias. Parágrafo Sétimo: Os empregados que anuírem voluntariamente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, podendo ter duração de 02 (dois) a 05 (cinco) meses podendo inclusive ser prorrogado ou antecipado, caso as circunstâncias assim o exijam. Parágrafo Oitavo: Cabe a EMPRESA acordante informar ao Ministério Público do Trabalho – Ministério do Trabalho e Previdência e/ou Caixa Econômica Federal para o cancelamento do recebimento da Bolsa deQualificação Profissional, descrita no parágrafo primeiro da cláusula quarta, se assim optar. Parágrafo Nono: O prazo limite fixado acima (2 a 5 meses) poderá ser prorrogado, desde que haja aquiescência formal do empregado e desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valorda bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. Parágrafo Décimo: Durante o período de Suspensão do Contrato de Trabalho previsto nesta cláusula, não serão devidos os salários do período, férias proporcionais, abonos, adicionais de qualquer natureza, incluindo o de hora noturna e extraordinária, depósito do FGTS e INSS entre outros, porém fica mantido o 13º na integralidade e ticket alimentação. Parágrafo Décimo primeiro: Em caso de empregados, cujo período concessivo das férias coincida com operíodo da suspensão do contrato de trabalho, caso não seja possível gozar antes da suspensão, a contagem do período concessivo ficará também suspensa, de modo que referidas férias serão concedidas apenas quando do término do período da suspensão, sem qualquer ônus adicional para a EMPRESA. Neste sentido, os empregados cujos contratos serão suspensos, não poderão se candidatar a nenhuma representação eletiva da empresa neste período. Parágrafo Décimo Segundo: Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programade qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, bem como, com as penalidades cabiveis, conforme LEI Nº7.998,de 11 de janeiro de 1990. DO DIREITO DE RECUSA Parágrafo Décimo Terceiro: O Empregado que não tiver interesse em aderir à Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional, nos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, poderá exercer seu direito de recusa. MULTA EM CASO DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO E GARANTIA EMPREGATÍCIA Parágrafo Décimo Terceiro: Na hipótese de se operar a ruptura do Contrato de Trabalho entre a EMPRESA e o empregado anuente da suspensão contratual no decorrer do Curso Profissionalizante/períodode suspensão do contrato de trabalho ou em até 3 meses, após o retorno do empregado em suas atividadesna empresa, fica a Empregadora compelida a pagar, ao empregado, além das verbas rescisórias, multa equivalente a 01 (uma) remuneraçãodo empregado, verificada anteriormente ao início da suspensão do Contrato de Trabalho, ou seja, última remuneração percebida antes da suspensão. Parágrafo Décimo Quarto: As regras previstas no parágrafo anterior, não se aplicam aos contratos de trabalho rescindidos em razão de pedido de demissão. Parágrafo Décimo Quinto: Situações que eventualmente não estejam previstas neste Acordo Coletivo de Suspensão de Contrato de Trabalho serão tratadas conforme Legislação que rege a espécie. Parágrafo Décimo Sexto: Fica acordado que a gestão é realizado pela empregadora, inclusive, quanto as demissões e inclusões. DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Parágrafo Décimo Sétimo: A EMPRESA assegurará a todos os empregados que anuírem voluntariamente ao presente acordo, Curso ou Programa de Qualificação Profissional com carga horária de treinamento total, podendo ser divulgado para o sindicato acordante, em conformidade matriz curricular, módulos e cargas horárias que igualmente passa a integrar o presente instrumento para todos os fins de direito. Parágrafo Décimo Oitavo: Aos empregados que anuírem e frequentar os cursos de qualificação profissional ofertados pela EMPRESA, que será presencial, ficando a critério exclusivo da empregadora definir, fica estabelecida a obrigatoriedade de frequência mínima de 75% estabelecida pelo Programa. No caso de frequência irregular, o empregado ficará sujeito às penalidades e regulamentares do Fundo de AmparoaoTrabalhador (FAT). Parágrafo Décimo Nono: Os empregados que não cumprirem o mínimo de frequência prevista noparágrafo anterior que serão consideradas a cada módulo do curso, perderão o direito a Bolsa de Qualificação, além de não receber o respectivo certificado de conclusão do curso (art. 8º, inciso III, daResolução do CODEFAT n.º 591, de 11 de fevereiro de 2009). DOS BENEFICIOS PREVISTO EM CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VIGENTE Parágrafo Décimo Nono: A EMPRESA assegurará a todos os empregados participantes do Programade Qualificação Profissional, durante o período da suspensão dos contratos de trabalho, a manutenção dos benefícios concedidos através de acordo coletivo de trabalho. CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS Parágrafo Vigéssimo: Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento do presente instrumento, sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, reunir-se-ão sempre que provocada por uma das partes, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da notificação da ocorrência,mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas. DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO Parágrafo Vigéssimo primeiro: A empresa poderá notificar o sindicato representantivo no período de até 15 dias que antecedem o início da suspensão contratual, informando qual será o período de suspensão, data prevista de retorno, duração do curso e sua carga horária, dentre outras informações que julgar serpertinente.
CLÁUSULA QUARTA - COMPARTILHAMENTO DE DADOS - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Limitado aos dados que forem necessários, fica a empresa autorizado a compartilhar os dados pessoais dos trabalhadores representados no presente Acordo Coletivo de Trabalho, com operadores de saúde e odontológico, operadores de seguro de vida, orgãos públicos do Governo Federal, Estadual, Distrito Federal e/pou Municipal, e com a entidade sindical subscritora do presente Acordo Coletivo de Trablho ou Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
Será competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões porventura decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho a Vara do Trabalho de Ceres, Estado de Goiás, com exclusão de qualquer outro, em razão da jurisdição em que se encontra a Empregadora.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.