Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR002533/2026 · Solicitação MR056309/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e de Artefatos de Cimento Armado, , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Araucária/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaipulândia/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Ma
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e de Artefatos de Cimento Armado, , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Araucária/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaipulândia/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandirituba/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paranaguá/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola d'Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Sulina/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, União da Vitória/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, em 1º de junho de 2026, na forma da cláusula que deles tratam. CATEGORIA JUNHO/2026 POR HORA AUXILIAR / SERVENTE R$ 10,55 PROFISSIONAL OU OFICIAL R$ 14,10 ENCARREGADO R$ 20,04 Parágrafo Único: No período de vigência deste Instrumento, as Entidades convenentes poderão promover a requalificação das extintas funções de Meio Profissional ou Meio Oficial e Contramestre ou Encarregado de Setor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
Em 1º de junho de 2026, aos empregados da categoria, excluídos aqueles com os pisos descritos na cláusula anterior, é concedido o seguinte reajuste salarial: a) Sobre os salários do mês de maio de 2026 e até o limite de R$ 8.603,15 ( oito mil, seiscentos e três reais e quinze centavos), será aplicado o percentual de 5,42 % (cinco vírgula quarenta e dois por cento). b) Para os salários superiores a R$ 8.603,15 ( oito mil, seiscentos e três reais e quinze centavos), em maio de 2026, será aplicado um reajuste fixo mínimo de R$ 4 66,30 (quatrocentos e s essenta e seis reais e t rinta centavos) , sendo objeto de livre negociação a aplicação de reajustes acima dos patamares estabelecidos. Parágrafo Único : Aos fins da presente cláusula, autoriza-se a compensação de antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas, bem como abonos, no período de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Como programa de incentivo e motivação à assiduidade, fica estabelecido que as empresas abrangidas por este Instrumento, fornecerão mensalmente aos empregados, uma cesta básica, ou alternativamente ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras, no mínimo igual à estabelecida pelo Governo Federal. Parágrafo Primeiro: Mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o Sindicato Profissional, é facultado à empresa: - ajustar desconto de até 10% (dez por cento) do valor de custeio da cesta básica, a ser efetuado no salário do empregado, sendo que no caso de outra modalidade (ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras), não poderá ser efetuado nenhum desconto. Parágrafo Segundo: Não terá este benefício, somente o empregado que tiver falta injustificada ao trabalho ou mais de duas horas de atraso por mês, podendo ser computado como atraso somente os minutos que extrapolarem os de tolerância respeitando os horários estabelecidos pelas empresas, também não serão computados para suspensão do benefício os atrasos de intrajornada no mês imediatamente anterior, ou seja, o mês de referência, tendo em vista o objetivo do programa que é premiar o empregado assíduo e diligente, sem qualquer distinção ou garantia de direitos de forma indiscriminada; Parágrafo Terceiro: Considerando-se a natureza do programa, todo e qualquer valor do custeio e subsídio despendido pela empresa para a concessão do benefício, não integrará a remuneração do empregado sob qualquer hipótese, não sendo considerado valor utilidade salarial para todos os efeitos legais; Parágrafo Quarto: As empresas com dificuldades para o cumprimento desta cláusula deverão procurar o SINDICAF para os devidos encaminhamentos; Parágrafo Quinto: Por ocasião do fornecimento do benefício no mês de dezembro/ 2026 , poderá a mesma ser acrescida de produtos natalino. Parágrafo Sexto: Para efeito desta cláusula, o empregado faltoso que apresentar atestado médico ao empregador, terá sua falta justificada, fazendo jus ao benefício do parágrafo sétimo. Parágrafo Sétimo: A cesta básica, ticket refeição, vale mercado, cartão eletrônico ou vale compras, será fornecido mensalmente a cada trabalhador, no valor mínimo de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais), e no caso do fornecimento de cesta de alimentos básicos, a mesma deverá conter produtos de boa qualidade, com no mínimo, os seguintes itens: A Cesta Básica terá a seguinte composição mínima: 01 achocolatado (500 gramas); 05 kg de açúcar refinado; 10 kg de arroz tipo 01; 01 kg de bolacha sortida; 01 pcte. de café (500 gramas); 02 cremes dental (50 gramas cada); 01 litro de desinfetante - pinho; 01 litro de detergente líquido; 01 lata de extrato de tomate (350 gramas); 01 kg de farinha de mandioca torrada; 10 kg de farinha de trigo especial; 05 kg de feijão tipo 01; 01 kg de fubá; 1 lata de leite em pó (400 gramas); 03 kg. de macarrão com ovos; 04 latas de óleo de soja; 01 kg. sabão em pó; 01 pacote de sabão (com 05 unidades de 200 gramas cada); 05 sabonetes (90 gramas cada); 01 kg de sal refinado; 03 latas de sardinha em conserva (135 gramas cada). Parágrafo Oitavo: As disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência deste Instrumento, não assegurando quaisquer direitos futuros, individuais ou coletivos, de qualquer título. Parágrafo Nono: VALE COMPRAS: Além do benefício estabelecido nesta cláusula, fica instituído o benefício denominado "vale-compras", constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, a partir de junho/2026 , no valor fixo de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por mês, sem qualquer desconto salarial, sendo fornecido inclusive por ocasião do 13º salário e nas férias do trabalhador, que será entregue mediante recibo, juntamente com o pagamento do salário, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador. Parágrafo Décimo: A critério do empregador, poderá ser creditado mensalmente na forma estabelecida no parágrafo 9º, os valores estabelecidos no parágrafo 7º e 9º acima, no montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLARIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À FAMILIA DO TRABALHADOR FALECIDO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DE NEGOCIAÇÃO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO COM DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS ECONÔMICOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.