Acordo Coletivo
Registro MTE RS002455/2026 · Solicitação MR043532/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes celebram o presente Acordo com amparo na Lei nº 10.101/2000, em especial em razão das disposições contidas no artigo 2º, inciso II e § 3º-A do diploma legal. § 1º. As regras aqui definidas foram fruto da livre negociação entre o Ciee/rs e a entidade sindical profissional, sendo claras e objetivas as regras de metas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. § 2º. São beneficiários do presente programa única e exclusivamente os empregados diretos do Ciee/rs e seus estagiários. § 3º. Não são beneficiários do programa os aprendizes que são contratados pela instituição Ciee/rs para o preenchimento de quotas de terceiros, bem como os colaboradores vinculados a programas, projetos ou contratos que possuam condições, benefícios ou regramentos específicos previamente estabelecidos em instrumento próprio.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente acordo coletivo de trabalho tem por objetivo disciplinar o programa de participação nos resultados para o ano calendário de 2026, segundo as premissas ora entabuladas. § 1º. A participação dos empregados nos resultados do Ciee/rs para o ano de 2026 obedecerá a apuração que levará em conta: I. Atingimento de meta orçamentária para o resultado operacional líquido (ROL); II. Percentual de superação do resultado operacional líquido (ROL); III. Variável relacionada as metas setoriais; § 2º. Para que haja distribuição de participação nos resultados , é necessário o atingimento de resultado operacional líquido (ROL) no exercício de 2026 , em montante correspondente a 82,82% ou superior do Resultado Operacional Líquido alcançado no ano de 2025, conforme dados oficiais divulgados pelo Ciee/rs. § 3º. Se não atingido o resultado operacional líquido (ROL) no ano de 2026, acima fixado, nenhum valor será distribuído em relação ao presente programa. § 4º. A meta do resultado operacional líquido (ROL) para o ano de 2026, se alcançada em 100% ou mais do seu valor, possibilitará o pagamento do PPR, conforme tabela abaixo: Grupos/Níveis de superação Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 4 100% 105% 110% 115% Colaboradores (CLT e estágio) 0,75 sal. 1,00 sal. 1,25 sal. 2,00 sal. Gerentes Unidades 1,00 sal. 1,50 sal. 2,00 sal. 2,50 sal. Gerentes Corporativos 1,50 sal. 2,00 sal. 2,50 sal. 3,00 sal. CEO 3,00 sal. 4,00 sal. 5,00 sal. 6,00 sal. Obs: “sal.” = salário § 5º. Os valores constantes da tabela acima não são cumulativos, ou seja, somente um deles ocorrerá, se preenchidos os requisitos do presente programa em sua íntegra. § 6º. Além do alcance ou da superação da meta de Resultado Operacional Líquido (ROL) estabelecida para o ano de 2026, conforme a lotação do colaborador, será obrigatória a necessidade do atingimento das metas setoriais da área à qual estiver vinculado. A apuração considerará os critérios variáveis definidos no Demonstrativo de Atingimento da Meta Variável Setorial e seus respectivos indicadores , conforme Anexo I deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Tabela de Atingimento Setorial Faixas de resultados % sobre salários 1 < 95,00% - 2 > = 95,00% e < 100,00% 50,00% 3 > =100,00% 100,00% § 7º. O pagamento dos valores objeto do presente Acordo será efetuado pelo Ciee/rs mediante crédito em conta corrente dos empregados até o dia 30 de abril de 2027. O valor a ser distribuído terá como alicerce o salário base acrescido do quinquênio do respectivo empregado, conforme valores vigentes no mês de dezembro de 2026. Ficam excluídos do cálculo quaisquer outros adicionais, inclusive os de insalubridade e periculosidade. § 8º. O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos resultados, não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade dos encargos trabalhistas. O pagamento terá a tributação de imposto de renda na fonte com tabela específica para esse fim. § 9º. Esclarecem as partes, a titulo exemplificativo , como ocorrerá a apuração do critério variável acima descrito. De tal forma, demonstra-se abaixo a apuração do valor a ser pago a partir de dados meramente fictícios para área de Gerência de Aprendizagem, partindo-se da premissa que houve o atingimento de 105% do resultado operacional líquido , enquadrando-se no nível 2 de superação do ROL. Demonstrativo de Atingimento da meta variável setorial Indicador Peso Orçado Realizado Resultado Média Ponderada A = Peso/100 B = Result./100 A x B Receita Operacional - unidades 30 R$ 70.000 R$ 73.000 104,29% 0,30 1,043 31,29% Despesa Administrativa - unidades 15 R$ 55.000 R$ 56.000 98,21% 0,15 0,982 14,73% Despesa Pessoal - unidades 15 R$ 7.000 R$ 6.700 104,48% 0,15 1,045 15,67% Superávit Operacional - unidades 20 R$ 8.000 R$ 10.300 128,75% 0,20 1,288 25,75% Despesa Pessoal - Gerência 20 R$ 1.500 R$ 1.555 96,46% 0,20 0,965 19,29% TOTAL 100 - - - 1,00 - 106,73% * Gerencia de aprendizagem: Enquadramento na faixa 3 da tabela de atingimento setorial (quadro exemplificativo)
CLÁUSULA QUINTA - ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Para fazer jus à participação nos resultados do Ciee/rs de forma integral, o empregado deverá ter mantido vínculo com o Ciee/rs e ter efetivamente trabalhado nos 12 (doze) meses do ano de 2026 (sendo que, para esse efeito, o período de gozo das férias contará como trabalho efetivo). § 1º. Os empregados que mantiverem vínculo com o Ciee/rs por menos de 12 (doze) meses no ano de 2026 (por terem, por exemplo, sido admitidos, demitidos sem justa causa ou terem pedido demissão no curso do ano), mas em período superior à 3 (três) meses de efetivo trabalho no ano de 2026, receberão a participação dos resultados de forma proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados no referido ano, considerando-se, para esse efeito, como sendo um mês o prazo igual ou superior a 15 dias trabalhados em um determinado mês. § 2º. Os estagiários vinculados diretamente ao Ciee/rs terão direito ao pagamento Programa Participação nos Resultados (PPR) se atenderem integralmente as seguintes condições: I. estarem ativos na data do pagamento do PPR; II. terem estagiado por um período superior a 3 meses durante o ano de 2026. § 3º. Para colaboradores que foram efetivados após realizar estágio na empresa e com período superior a 3 meses trabalhados no ano de 2026 (contabilizando os dois vínculos), o tempo de estágio será contabilizado para o cálculo da PPR de forma proporcional ao tempo e à remuneração de ambos os vínculos (estágio e efetivo), observados os seguintes critérios: I. o cálculo será baseado na proporção do tempo total de trabalho, considerando os meses como estagiário e os meses trabalhados como colaborador efetivo; II. a remuneração proporcional de cada período (estágio e efetivo) será considerada para determinar o montante final do pagamento de PPR. § 4º. Os 120 dias reservados à gestante serão considerados como trabalhados para efeito deste PPR. § 5º. Os empregados que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem demitidos por justa causa, não farão jus ao pagamento dos valores distribuídos no âmbito do PPR. § 6º. O período de suspensão de contrato de trabalho relacionadas a outros fatores que não auxílio por incapacidade temporária de acidente do trabalho ou doença ocupacional, licença maternidade e auxílio por incapacidade temporária não ocupacional de até 120 dias, não serão considerados para efeitos desta vantagem, devendo ser observado no cálculo do pagamento a proporção de 1/12 (uns doze avos) por mês efetivamente trabalhado pelo empregado. § 7º. Afastados pelo INSS durante o período de vigência por auxílio-doença com duração de até 120 dias, auxílio-doença acidentário ou doença profissional (período integral) e licença maternidade terão o período de afastamento computado para efeito de cálculo da participação. Os 15 (quinze) dias que antecedem o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) serão considerados como de trabalho. § 8º. Nos casos de promoções ou mudanças de nível ocorridas durante o exercício anual, o valor do PPR será calculado com base no nível e no número de salários definidos para a área/unidade em que o colaborador estiver lotado no mês de dezembro do respectivo ano do resultado. Para cargos de gestão, cujas faixas salariais sofrerem alterações, o valor do PPR será pago de forma proporcional ao tempo em que o colaborador permaneceu em cada nível. § 9º. Nos casos em que um colaborador tenha se desligado e sido recontratado no mesmo ano, será calculada a proporcionalidade do PPR considerando os dois períodos de vínculo, desde que cada vínculo tenha duração mais de 3 (três) meses. Para efeito de cálculo, será levado em conta o tempo efetivo de trabalho e a remuneração correspondente a cada período.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE COLABORADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - METAS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL
- CLÁUSULA NONA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.