Acordo Coletivo

Registro MTE RN000355/2025 · Solicitação MR048926/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
18/06/2025 a 18/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas ora convenentes participantes do presente acordo coletivo de trabalho , com abrangência territorial em São Miguel do Gostoso/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de junho de 2025 a 18 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 18 de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas ora convenentes participantes do presente acordo coletivo de trabalho , com abrangência territorial em São Miguel do Gostoso/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO (10%)

A EMPREGADORA reconhece que os EMPREGADOS que atuam na operação do restaurante, incluindo garçons, auxiliares de garçom e outros empregados que prestam serviços diretamente aos clientes, recebem, de forma autônoma, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da taxa de serviço incidente sobre as vendas do estabelecimento.

CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO E ORGANIZAÇÃO

Fica pactuado que os empregados possuem maquineta própria de cartão de crédito/débito, distinta da utilizada pela EMPREGADORA, com o único fim de processar o recebimento da referida taxa de serviço. Os valores arrecadados são organizados e administrados exclusivamente pelos empregados, que mantêm entre si um sistema interno de controle, contabilidade e divisão proporcional dos valores, por meio de contador próprio, cujas regras serão definidas em comum acordo entre os empregados. A EMPREGADORA não participa do recebimento, gestão ou distribuição dos valores referentes à taxa de serviço. A taxa de serviço possui caráter facultativo, não sendo obrigatória sua cobrança. Em hipótese alguma os clientes poderão ser constrangidos ou pressionados a efetuarem o pagamento da referida taxa, sendo-lhes assegurado o direito de recusar sua inclusão. Ainda, fica estipulado que o percentual máximo da taxa de serviço não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total da conta. A EMPREGADORA declara estar ciente das normas e regras internas definidas entre os empregados para a organização, controle, contabilização e distribuição da taxa de serviço, reconhecendo a legitimidade do sistema autogerido estabelecido pelo grupo, inclusive quanto à utilização de contador próprio e critérios de rateio adotados entre os trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO (10%)

A distribuição dos valores arrecadados será realizada diretamente entre os empregados participantes, conforme condições internas organizadas por eles, observando-se as seguintes condições acordadas: I - Faltas: Empregados que se ausentarem do trabalho, injustificadamente, perderão o direito ao recebimento da taxa de serviço referente ao(s) dia(s) não trabalhado(s); a) Empregados que tenham causado ausência por comprovada culpa ou conduta negligente, ainda que justificada, poderão ser excluídos da divisão, a critério da organização interna dos trabalhadores; II - Atestados médicos: Serão considerados para fins de cálculo da comissão apenas os atestados médicos válidos, emitidos por profissional habilitado e com 2 autenticidade verificável. Atestados com validade questionável terão os dias correspondentes desconsiderados até sua regularização. a) Nos casos de afastamento superior a 15 (quinze) dias consecutivos, a comissão será cancelada a partir do 16º (décimo sexto) dia, em razão da interrupção da atividade que lhe dá origem. III - Saída de colaborador: A comissão é automaticamente cancelada a partir da data de desligamento do colaborador. IV - Entrada de novo colaborador: A comissão passa a ser devida somente após a assinatura da CTPS, desde que o registro ocorra até o dia 5º do mês. Caso o registro ocorra após essa data, a comissão será considerada apenas a partir do mês seguinte. Colaboradores em regime de trabalho extra não farão jus à comissão. V - Férias: Durante o período de gozo de férias de até 30 dias, a comissão será mantida. a) Caso o período ultrapasse os 30 dias, os dias excedentes serão desconsiderados para fins de cálculo da comissão. VI – Conflitos: A critério dos empregados, eventuais conflitos sobre a divisão dos valores serão resolvidos internamente, sem intervenção da EMPREGADORA.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FUNDO DE RESERVAS E QUEBRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS LÍDERES DE EQUIPE
  • CLÁUSULA NONA - DOS RESPONSÁVEIS PELAS MÁQUINAS, CONTABILIDADE E DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS REUNIÕES DE AVALIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO E PUBLICIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.