Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002388/2025 · Solicitação MR048001/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 12 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva) , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorg

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva) , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2025, em decorrência da livre negociação realizada entre as partes convenentes, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os pisos salariais, das categorias mencionadas na cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho (CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL), na forma prevista na tabela a seguir: PISOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2025 VALOR HORA (R$) VALOR MENSAL (R$) SERVENTE 8,70 1.914,00 MEIO PROFISSIONAL 9,60 2.112,00 PROFISSIONAL 12,65 2.783,00 CONTRA MESTRE 17,83 3.922,60 MESTRE 24,83 5.462,60 Parágrafo Primeiro : O valor da hora acima fixado compreende, além das horas efetivamente trabalhadas, o repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: Trabalhador Aprendiz: Observadas as demais exigências previstas na Lei nº 11.788/08, ao jovem trabalhador aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, será garantido o piso mínimo do servente, por hora, estabelecidos acima, e vale mercado em valor proporcional as horas trabalhadas. Parágrafo Terceiro: Excetuados os pisos, a partir de 01/06/2025, os salários até R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavo), serão corrigidos pelo percentual de 6% (seis por cento) . Para os salários superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavo), vigentes em maio de 2025, será aplicado um reajuste fixo mínimo de R$ 489,44 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo objeto de livre negociação a aplicação de reajustes acima dos patamares estabelecidos. Parágrafo Quarto : Se durante a vigência deste instrumento coletivo for decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido: a ) os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento); b ) os MEIO - OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento); c ) os OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento); d ) os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento); e ) os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo Quinto: Adicional de Função – Andaime Suspenso . Os trabalhadores que exercerem suas funções em andaime suspenso (tipo balancim ou cadeirinha de pintor), enquanto estiverem exercendo a atividade nessa condição, terão direito ao adicional de função no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do salário, verba de natureza indenizatória. O adicional será devido apenas para o período em que o trabalhador efetivamente laborar nos andaimes suspensos, com as horas apontadas no seu cartão através de anotação própria ou em cor diferente e assinada pelo responsável da obra. Parágrafo Sexto: Adicional de Função - Operador de Grua . Os trabalhadores que exercerem a função de “operador de grua”, enquanto estiverem exercendo a atividade nessa condição, terão direito ao adicional de função no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) do piso salarial do oficial, verba de natureza indenizatória. Não se aplica o presente adicional aos Operadores de Grua que já recebem salários equivalentes ao piso acrescidos dos 15% (quinze por cento). Parágrafo Sétimo: Face à assinatura do presente instrumento coletivo de Trabalho ter ocorrido após o pagamento dos pisos e salários dos meses de junho e julho/2025, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, juntamente com o pagamento dos salários de agosto/2025, ou seja, até o 5º dia útil de setembro de 2025. Parágrafo Oitavo: Eventuaisdiferenças salariais decorrentes das rescisões contratuais realizadas no período de 01 de junho de 2025 até a homologação do presente termo aditivo, poderão ser pagas aos empregados até o dia 15 do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT / ACRÉSCIMO SALARIAL

1 – VALE MERCADO (EXCLUSIVO PARA EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDICATO PATRONAL) Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, os empregadores filiados (associados) e/ou contribuintes com o sindicato patronal (Sinduscon Noroeste), com estrita observância da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, filiados e/ou contribuintes ou NÃO com o Sindicato Profissional respectivo, inclusive os da administração, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-mercado", constituído de cupons ou cartões eletrônicos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 8 00 ,00 (o itocentos reais) por mês, a partir de 1º de junho de 2025 . 2 - ACRÉSCIMO SALARIAL (PARA EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS AO SINDICATO PATRONAL ) Os Empregadores não filiados (associados) e/ou contribuintes com o Sindicato Patronal (Sinduscon Noroeste), pagarão a titulo de Abono o acréscimo salarial, SEM os benefícios da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, o valor fixo mensal de R$ 8 00 ,00 (o itocentos reais) a todos os trabalhadores, inclusive os da administração independente de serem filiados (associados) e/ou contribuintes ou NÃO com o Sindicato Profissional, como verba salarial sobre a qual incidirá todos os descontos legais e encargos salariais e tributários. 3 – AJUDA ALIMENTAÇÃO – VALE REFEIÇÃO ou VALE ALIMENTAÇÃO (PARA EMPREGADOS ASSOCIADOS AO SINDICATO LABORAL) TODOS os Empregadores, filiados (associados) e/ou contribuintes ou NÃO ao Sindicato Patronal (Sinduscon Noroeste), pagarão AINDA somente aos trabalhadores filiados (associados) e/ou contribuintes com o Sindicato Profissional, haja vista que os mesmos contribuem com o rateio das despesas das negociações coletivas, o benefício Ajuda Alimentação, por meio de cartões de Vale Refeição ou Vale Alimentação com os benefícios da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, no valor fixo mensal, a partir de 01 de junho de 2025, de R$ 160,00 (cento e s essenta reais), independentemente da concessão mensal do Vale Mercado estabelecido no item 1 acima. Caso haja pagamento deste benefício para trabalhadores que não são filiados e/ou contribuintes com o sindicato Laboral, o valor recebido será considerado verba salarial sobre a qual incidirão todos os descontos legais e encargos salariais e tributários. Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-mercado" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto em relação ao seu custeio, mesmo que parcial, do salário do trabalhador. Parágrafo Segundo : Excepcional e exclusivamente, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-mercado" será concedido para todos os trabalhadores filiados e/ou contribuintes, quando estiverem afastados por auxílio-doença, licença maternidade e auxílio acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento. Parágrafo Terceiro : O valor do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" será apurado de forma proporcional nos meses de admissão e demissão do trabalhador, e é pago proporcionalmente aos dias trabalhados não justificados legalmente na forma do artigo 457, §2º da CLT. Parágrafo Quarto : O benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale mercado" será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário. Parágrafo Quinto : Na forma da Lei no 6.321/76 e Decreto no 5/91, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale mercado", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração. Parágrafo Sexto : Na forma da Lei no 6.321/76 e do Decreto no 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais. Parágrafo Sétimo : A concessão do benefício "alimentação-convênio" também denominado "vale-mercado", deverá ser concedido aos trabalhadores durante o período de férias. Parágrafo Oitavo : Entende-se como “contribuintes”, citado nesta cláusula, os trabalhadores e empregadores não filiados aos Sindicatos, porém não se opõem e pagam as contribuições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho (contribuição confederativa, negocial e assistencial). Parágrafo Nono: E ventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados nesta cláusula, deverão ser pagas aos trabalhadores juntamente com o pagamento dos salários de setembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ

Os Empregadores fornecerão gratuitamente aos empregados, no local de trabalho, inclusive os da área administrativa, CAFÉ DA MANHÃ ou da TARDE, à critério do empregador, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, sem que isto se configure como salário in natura, observadas as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo Primeiro : Quando a opção do empregador for pelo fornecimento do café da manhã, este será fornecido antes do início da jornada de trabalho, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, horário este que não será computado como hora trabalhada, quando a opção do empregador for pelo café da tarde este será concedido durante a jornada de trabalho, com duração de 15 (quinze) minutos, não sendo esse intervalo descontado da jornada, dispensando-se desta forma anotação no cartão ponto. Parágrafo Segundo : Quando a localidade da obra for de difícil acesso, que impeça o fornecimento com qualidade do CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE, poderá o empregador fornecer o benefício temporariamente, mediante crédito antecipado do valor de R$ 8,00 (o ito reais) por dia de trabalho no mês em Vale Alimentação ou Similar ao trabalhador, para que este possa providenciar sua alimentação. Parágrafo Terceiro : Mediante Acordo Coletivo de Trabalho específico para este fim, conforme regras descritas do modelo pré-determinado constante do ANEXO I da Convenção, o empregador poderá substituir o benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE pelo fornecimento de almoço a seu critério, constituindo em refeição pronta ou na modalidade de refeição-convênio ou ainda fornecer o benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE, juntamente com o Vale Alimentação, no montante corresponde ao valor constante no parágrafo segundo desta cláusula (R$ 8,00) multiplicado pelos dias trabalhados no mês, sem que isto se configure como salário in natura.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SECONCI
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (EMPREGADOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DA PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.