Acordo Coletivo

Registro MTE GO000753/2025 · Solicitação MR044331/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e agroindústrias de fabricação de álcool carburante, açúcar, derivados e subprodutos0103 , com abrangência territorial em Goianésia/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e agroindústrias de fabricação de álcool carburante, açúcar, derivados e subprodutos0103 , com abrangência territorial em Goianésia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, repousos, dentre outros, bem como assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do deposito em conta do FGTS, será fornecido por meio de APP – aplicativo eletrônico, disponibilizado via banco para impressão no caixa eletrônico, ficando dispensada a assinatura do empregado no recibo de pagamento ou no contra cheque.

CLÁUSULA QUARTA - PPR

A Empresa poderá instituir o PPR em favor dos trabalhadores representados pela Entidade Sindical Profissional, devendo os critérios serem negociados anualmente entre a empresa e a comissão de empregados, nos termos da Lei 10.101, de 19-11-2000, sendo que os critérios que vierem a ser estabelecidos serão considerados como parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

Fica acordado que as EMPRESAS fornecerão um cartão/vale alimentação, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica acordado que as Empresas creditarão ao empregado o valor do cartão/vale alimentação referente ao mês trabalhado até o dia 10 do mês subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que a concessão do referido cartão/vale alimentação terá natureza indenizatória e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, à remuneração dos empregados e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas e/ou previdenciários. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos em que o início ou a extinção do contrato de trabalho ocorrer no decorrer do mês, ou ainda no caso de pedido de demissão pelo Empregado, o valor do cartão/vale alimentação será proporcional aos dias trabalhados no mês. PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de afastamento do empregado por Licença Maternidade, por motivo de doença ou acidente, fica acordado que a empregadora continuará a fornecer o benefício do cartão/vale alimentação, respeitando os seguintes prazos: 120 dias para afastamento por Licença Maternidade, 90 dias para afastamento por doença e até 365 dias para afastamento por acidente de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO – Em casos de ausências injustificadas, o valor do cartão/vale alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês. PARÁGRAFO SEXTO : O valor do vale alimentação poderá sofrer alterações mais benéficas, sendo que se a EMPRESA vier a conceder qualquer reajuste no curso da vigência do presente acordo, isto deverá ser previamente informado às entidades sindicais convenentes.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICATIVO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DETALHAMENTO DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.