Convenção Coletiva
Registro MTE PR002650/2025 · Solicitação MR050353/2025 · registrado em 04/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e empregadores nas indústrias de olarias e cerâmicas para construção e refratários , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e empregadores nas indústrias de olarias e cerâmicas para construção e refratários , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1) Para o período de 01/06/2024 a 31/05/2025: O piso salarial, a partir de 1° de junho de 2024 , será de R$ 2.030,60 (dois mil, trinta reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 9,23 (nove reais e vinte e três centavos) por hora. a) Para os profissionais que exercem as funções de Torneiro (Ceramista Artesanal ou Oleiro em Torno de Pedal), fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 20% (vinte por cento) , resultando no valor total de R$ 2.437,60 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos ) por mês ou R$ 11,08 (onze reais e oito centavos) por hora. b) Para os profissionais que exercem as funções de queimadores de material cerâmico, fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 30% (trinta por cento) , resultando no valor total de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) por mês ou R$ 12,00 (doze reais) por hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se Queimador de Material Cerâmico para efeito desta cláusula o cargo exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a esta função de confiança e ao livre arbítrio do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de queimador de material cerâmico. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os profissionais que exercem, com exclusividade, as funções de Operadores de Retroescavadeira ou Pá Carregadeira e Operadores de Empilhadeira, terão idêntico piso salarial assegurado aos queimadores, nas mesmas condições. 2) Para o período de 01/06/2025 a 31/05/2026: O piso salarial, a partir de 1° de junho de 2025 , será de R$ 2.147,20 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e vinte centavos) por mês ou R$ 9,76 (nove reais e setenta e seis centavos) por hora. a) Para os profissionais que exercem as funções de Torneiro (Ceramista Artesanal ou Oleiro em Torno de Pedal), fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 20% (vinte por cento) , resultando no valor total de R$ 2.576,64 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) por mês ou R$ 11,71 (onze reais e setenta e um centavos) por hora. b) Para os profissionais que exercem as funções de queimadores de material cerâmico, fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 30% (trinta por cento) , resultando no valor total de R$ 2.789,60 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 12,68 (doze reais e sessenta e oito centavos) por hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se Queimador de Material Cerâmico para efeito desta cláusula o cargo exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a esta função de confiança e ao livre arbítrio do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de queimador de material cerâmico. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os profissionais que exercem, com exclusividade, as funções de Operadores de Retroescavadeira ou Pá Carregadeira e Operadores de Empilhadeira, terão idêntico piso salarial assegurado aos queimadores, nas mesmas condições.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DE INGRESSO
1) Para o período de 01/06/2024 a 31/05/2025: A partir de 01 de junho de 2024 , fica instituído o piso salarial de ingresso , aplicável pelo período de até 90 (noventa) dias, com valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do menor piso estabelecido nesta CCT, ou seja, R$ 1.625,80 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 7,39 (sete reais e trinta e nove centavos) por hora. PARÁGRAFO ÚNICO: O piso de ingresso não se aplica para os casos de recontratação de empregado que já tenha laborado anteriormente para a mesma empresa. 2) Para o período de 01/06/2025 a 31/05/2026: A partir de 01 de junho de 2025 , fica instituído o piso salarial de ingresso , aplicável pelo período de até 90 (noventa) dias, com valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do menor piso estabelecido nesta CCT, ou seja, R$ 1.718,20 (mil setecentos e dezoito reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 7,81 (sete reais e oitenta e um centavos) por hora. PARÁGRAFO ÚNICO: O piso de ingresso não se aplica para os casos de recontratação de empregado que já tenha laborado anteriormente para a mesma empresa.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
1) Para o período de 01/06/2024 a 31/05/2025: A partir de 1 o de junho de 2024, sobre o salário do mês de maio de 2024, já reajustado de acordo com o instrumento coletivo anterior, será aplicado o percentual de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições: I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função; II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO: C onsiderando a data de fechamento do processo negocial e assinatura deste instrumento coletivo, acordam as partes que eventuais diferenças salariais entre os valores pagos e os valores ora acordados, relativos à junho a outubro/2024, poderão ser pagas ao trabalhador, mediante folha complementar, juntamente com o pagamento de novembro/2024. PARÁGRAFO QUARTO: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2024, terão direito às diferenças, que serão pagas mediante rescisão complementar, até o dia 30/11/2024. 2) Para o período de 01/06/2025 a 31/05/2026: A partir de 1 o de junho de 2025, sobre o salário do mês de maio de 2025, já reajustado de acordo com o item 1 acima, será aplicado o percentual de 5,70 % (cinco vírgula setenta por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições: I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função; II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO: C onsiderando a data de fechamento do processo negocial e assinatura deste instrumento coletivo, acordam as partes que eventuais diferenças salariais entre os valores pagos e os valores ora acordados, relativos a junho a agosto/2025, poderão ser pagas ao trabalhador, mediante folha complementar, juntamente com o pagamento de setembro/2025. PARÁGRAFO QUARTO: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2025, terão direito às diferenças, que serão pagas mediante rescisão complementar, até o dia 30/09/2025.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEPÓSITOS DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.