Acordo Coletivo

Registro MTE SP009666/2025 · Solicitação MR033397/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada 35 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais no Setor da Cultura Diversificada , com abrangência territorial em Coronel Macedo/SP e Taquarituba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais no Setor da Cultura Diversificada , com abrangência territorial em Coronel Macedo/SP e Taquarituba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Será concedido reajuste salarial de 5,20% (cinco inteiros e vinte por cento), para todas as verbas previstas no acordo coletivo, no mês de abril/2025. Parágrafo Quarto - Concessão pelo empregador de piso salarial de R$ 2.123,81 (dois mil, cento e vinte e três reais e oitenta e um centavos) por mês, ou diária de R$ 70,79 (setenta reais e setenta e nove centavos

CLÁUSULA QUARTA - DOS PAGAMENTOS

Dos Pagamentos A empresa fornecerá a seus trabalhadores cópia do recibo de pagamento com a discriminação de todas as parcelas pagas, mês trabalhado, valor da remuneração, descontos, etc. Parágrafo Primeiro – o pagamento aos empregados será através de Cartão Pré-Pago, Conta Salário, Conta Corrente ou Ordem de Pagamento sem ônus para os trabalhadores. Parágrafo Segundo - O Empregado poderá outorgar uma procuração para que seu dependente direto possa receber em seu nome, em caso de emergência, desde que esteja bem claro o nome, documento, grau de parentesco, com a autorização explicita do trabalhador. Parágrafo Terceiro - Será realizado um adiantamento quinzenal, pago até o dia 15 de cada mês, e o restante do pagamento será pago até o último dia útil do mês.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVENTE DE PAGAMENTO

COMPROVANTE DE PAGAMENTO Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VERBAS RESCISORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO DE MENOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.