Convenção Coletiva

Registro MTE PR002441/2026 · Solicitação MR054575/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 74 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais e Econômicas das Indústrias de Mármores e Granitos , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais e Econômicas das Indústrias de Mármores e Granitos , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de junho de 2026: CATEGORIA VALOR HORA AJUDANTE GERAL R$ 10,24 SERVENTE R$ 12,70 MEIO-PROFISSIONAL R$ 13,58 PROFISSIONAL R$ 16,97 ENCARREGADO DE SETOR R$ 18,60 ENCARREGADO GERAL R$ 24,10 Parágrafo Primeiro: PISO SALARIAL MÍNIMO – AJUDANTE GERAL : Durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, fica estabelecido que o Ajudante Geral não poderá receber salário inferior ao Piso Regional do Estado do Paraná, estabelecido para o GRUPO III (correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações - Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais), ou seja, deverá ser corrigido de acordo o artigo 2º da Lei nº 18.766/2016. Parágrafo Segundo: Face à assinatura do presente instrumento ter ocorrido após o pagamento dos pisos dos meses de junho, julho e agosto de 2026, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, poderão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, em até 02 parcelas, juntamente com o pagamento dos salários de setembro e outubro de 2026. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2026, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2026 , as empresas representadas pelo Sindicato patronal reajustarão os salários de seus empregados mediante a aplicação de 6 % (s eis por cento) sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2026, já reajustados de acordo com o instrumento normativo anterior. Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período de 01/06/2025 a 31/05/2026, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições: II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do -caput- desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função; II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do -caput- desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado. Parágrafo Terceiro: Face à assinatura do presente instrumento ter ocorrido após o pagamento dos salários dos meses de junho, julho e agosto de 2026, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, poderão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, em até 02 parcelas, juntamente com o pagamento dos salários de setembro e outubro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários será efetuado antes do término da jornada de trabalho, quando consistir em dinheiro ou cheque-salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, deverá ser feito das 7:00 às 11:00 horas, de segunda a sexta-feira. Parágrafo Primeiro : A empresa que estiver impossibilitada de pagar os salários na data prevista em lei deverá acordar com o Sindicato Obreiro uma nova data para o pagamento. Caso não a cumpra, estabelece-se uma multa a favor do empregado de 0,3% (zero virgula três por cento) ao dia de atraso em relação à data acordada, sobre o saldo salarial, até o limite de 9% (nove por cento), salvo nova negociação. Parágrafo Segundo : Caso a empresa não efetue o pagamento em 30 (trinta) dias, a Entidade Patronal juntamente com o Sindicato Profissional da base territorial, denunciarão o ocorrido ao Ministério do Trabalho e à Procuradoria Regional do Trabalho. Parágrafo Terceiro : O pagamento de salário ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas, podendo ser uma do setor administrativo e outra dos trabalhadores. Parágrafo Quarto: Faculta-se à empresa optar pelo pagamento do 13º salário em até 12 parcelas, desde que garantido ao empregado o recebimento do mesmo valor nominal a que teria direito caso recebesse em dezembro.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIPIENTES PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.