Acordo Coletivo
Registro MTE DF000498/2026 · Solicitação MR046364/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O Acordo Coletivo de Trabalho estende-se aos TRABALHADORES no Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, na base do Distrito Federal. Parágrafo Único: Este Acordo Coletivo de Trabalho - baseando no parágrafo 1º do artigo 611 da CLT - tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito da Empresa acordante, especificamente às relações individuais de trabalho, mantidas entre este e seus empregados definidos nas Cláusulas seguintes
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Os trabalhadores receberão um piso salarial de acordo com as funções a seguir relacionadas: FUNÇÕES SALÁRIOS MOTORISTA (TURISMO, ESCOLAR, INTERESTADUAL, FRETAMENTO) R$ 2.800,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO Salário mínimo vigente SUPERVISOR ADMINISTRATIVO R$ 2.200,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Salário mínimo vigente MECÂNICO R$ 2.000,00 AUXILIAR DE MECÂNICO Salário mínimo vigente LAVADOR Salário mínimo vigente COORDENADOR DE GARAGEM R$ 2.200,00 AUXILIAR DE OPERAÇÕES R$ 1.900,00
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo fornecido ao funcionário contracheque ou recibo de qualquer desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos deverão ser efetuados até o meio-dia, quando ocorrer em véspera de sábados ou feriados, deverão ser sempre em dinheiro, exceto para aqueles que recebem por estabelecimento bancário. PARÁGRAFO SEGUNDO – A inobservância dos prazos e horários de pagamento, acarretará à empresa multa de 05 (cinco) dias de salário nominal por cada dia de atraso ou pelo horário não cumprido, em favor do funcionário. Esta multa se aplicará de forma individual.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR MÉRITO
- CLÁUSULA NONA - FERIADO NACIONAL DAS FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO/PROMOÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.