Acordo Coletivo

Registro MTE SP009828/2025 · Solicitação MR037733/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigente 4 cláusulas
Vigência
10/05/2025 a 09/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Empregados Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia, e dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos, perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências, Produtos Naturais e Similares. EXCETO a categoria dos Representantes Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores das Distribuidoras de Medicamentos e da Indústria Farmacêutica, nos municípios de Bragança Paulista, Jundiaí e Várzea Paulista/SP , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de maio de 2025 a 09 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Empregados Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia, e dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos, perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências, Produtos Naturais e Similares. EXCETO a categoria dos Representantes Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores das Distribuidoras de Medicamentos e da Indústria Farmacêutica, nos municípios de Bragança Paulista, Jundiaí e Várzea Paulista/SP , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

A jornada de trabalho dos empregados quando ultrapassado o limite legal de 8:00 (oito) horas diária e 44 (quarenta e quatro) horas semanal, poderão ser objeto de compensação, obedecendo aos seguintes critérios: a-) as horas extras, serão controladas individualmente (controle especifico), devendo ser apresentado mensalmente ao empregado, para que o mesmo tome conhecimento das quantidades de horas extras a serem compensadas no prazo previsto neste acordo, devendo por sua assinatura, que valerá como comprovante da analise efetuado. b-) se a prorrogação na jornada for usual, o aviso deverá ser elaborado no inicio do mês contendo a escala de trabalho de todos os empregados. c-) do aviso constara o nome do empregado e a jornada a cumprir, devendo ser fixado em lugar visível e de acesso a todos os empregados, com antecedência mínima de 48 horas; d-) as horas extras poderão ser compensadas em outro dia dentro do período máximo de 180 (cento e oitenta) dias. e-) se no prazo de 90 (noventa) dias, a quantidade de horas extras for igual ou superior a OITO horas, o empregado poderá gozar um dia, correspondente aquele já pré-fixado para descanso. f-) O cumprimento no disposto no item anterior desta cláusula se dará tendo início sempre na primeira segunda-feira do mês subseqüente ao apurado o número de horas já determinado. g-) excetuam-se os dias que coincidam com a folga do obreiro bem como com seu período de férias e feriados prolongados. h-) as horas trabalhadas em dias de feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, NÃO poderão ser objeto de compensação, devendo a empresa Acordante pagá-las em dobro, na forma da lei vigente. i-) a compensação de horas extras, NÃO prejudicará o descanso semanal previsto no art. 1º da Lei nº 605/49, a qual deverá coincidir com o domingo, a cada dois trabalhados, o próximo e folga, com exceção as mulheres que a cada domingo trabalhado o outro deverá ser folga, na forma da Lei nº 10101/01. j-) as horas extras não poderão exceder o limite legal diário de 2:00 horas, podendo ser acumulado no máximo 20:00 horas ao mês. k-) Findo o prazo de 180 dias, de que trata a alínea “a” desta cláusula, e não gozadas integralmente as horas laboradas além da jornada legal, o empregador deverá efetuar o pagamento das mesmas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento). Na hipótese dás referidas horas terem sido laboradas em domingos, feriados ou descansos semanais remunerados, as mesmas deverão ser acrescidas do adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento). l-) sobre as horas pagas em conformidade com a alínea supra, incidirá os reflexos legais (férias, 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e INSS). m-) A compensação das horas trabalhadas, ou seja, o banco de horas deverá ser zerado a cada 365 dias a contar da assinatura deste acordo. n-) pretendendo o empregado modificar o gozo das horas extras nos dias pré-fixados neste acordo, estará autorizado, desde que com antecedência de CINCO dias e faça pedido por escrito, de próprio punho com anuência do empregador. o) Pretendendo o empregado modificar seu intervalo de refeição de 1 hora, poderá alterar para 30 minutos diários desde que sua jornada diária seja reduzida na mesma proporção, com antecedência de CINCO dias e faça pedido por escrito, de próprio punho com anuência do empregador. p-) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas extras trabalhadas, cabe ao empregador o pagamento destas horas com adicional conforme alínea “k”, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. q-) na hipótese de que não tenha havido a compensação de horas, e que o empregado esteja com horas negativas, as mesmas poderão ser descontadas em sua Rescisão de Contrato de Trabalho, somente como horas simples sem adicional.

CLÁUSULA QUARTA - NOTIFICAÇÃO

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, inclusive no tocante as vindouras, firmada entre Sindicato Acordante, e o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, sendo que o representante da empresa se compromete a cumprir todas as cláusulas na sua íntegra. As partes elegem a Justiça do Trabalho, foro de Jundiaí, para dirimir qualquer controvérsia do presente acordo, e cobrança da multa estipulada. O presente Acordo terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, ou seja, de 10.05.2025 a 09.05.2027. E por estarem assim ajustadas, as partes através de seus representantes legais assistidos por seus advogados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, sendo uma para cada parte signatária e o arquivamento no Posto Regional do Ministério do Trabalho, será enviado via internet através do sistema Mediador (MTE) para fins de registro e arquivamento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.