Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC002540/2025 · Solicitação MR033499/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E SOCIAIS
As partes acordam em reajustar, a partir de 01/01/2025, os salários dos colaboradores admitidos até 31/12/2024, observando o seguinte escalonamento: a) 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) sobre os salários base vigentes em 31/12/2024, até a faixa de R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) de salário base; b) 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento) sobre os salários base vigentes em 31/12/2024, na faixa de R$ 16.314,83 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) e R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) de salário base. c) Não serão reajustados os salários vigentes em 31/12/2024, iguais ou superiores a faixa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo Primeiro: Serão compensados destes índices, todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2024, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/12/2024.
CLÁUSULA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO
As partes ajustam que o valor unitário do Vale-refeição será aumentado a partir de 01 de janeiro de 2025 para a quantia de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos) por dia. Parágrafo Primeiro: A participação do empregado no custo do benefício será mantida em 5% (cinco por cento) do valor do benefício. Parágrafo Segundo: A critério da empresa e com a anuência dos empregados, este benefício poderá ser transformado em vale-alimentação, total ou parcialmente, conforme procedimento interno e sem alteração do valor mínimo constante do caput. Parágrafo Terceiro: Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do vale-refeição em vale-alimentação, esta não poderá ser alterada no prazo de 180 dias a contar da última alteração realizada. Parágrafo Quarto: Aos empregados desligados durante o período de vigência do presente Acordo e antes da sua assinatura, a Empresa efetuará o pagamento retroativo e proporcional aos meses trabalhados das diferenças de vale-alimentação e de vale-refeição, considerando o percentual de reajuste aplicado e pactuado no período-base de vigência do Acordo. Parágrafo Quinto: Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, as diferenças no valor do benefício serão pagas no mês seguinte ao mês de assinatura do presente Acordo, mediante contato prévio da Empresa com o ex-empregado para confirmação dos dados bancários atualizados, via TRCT complementar através de depósito bancário na conta corrente informada pelo empregado desligado e estará sujeito à incidência de tributos e dos encargos eventualmente aplicáveis. Parágrafo Sexto: O benefício estabelecido no caput não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, regendo-se pelas instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador – previsto na Lei 6.321/1976. Parágrafo Sétimo: Fica assegurado o fornecimento do benefício de vale-refeição ou vale-alimentação no período de férias, mediante a participação do empregado no custo, que será de 5% (cinco por cento) do valor do benefício.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A partir da competência seguinte ao fechamento do acordo, os empregados que recebem salário base mensal de até R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) contribuirão para o vale transporte através do desconto de 1% (um por cento) sobre o seu salário base mensal. Para os empregados que recebem salário base mensal em valor superior, o desconto obedecerá ao previsto na legislação de referência, que é de de até 6% (seis por cento) sobre o seu salário base mensal. Nos casos em que o valor do benefício seja inferior a estes percentuais, será descontado o valor integral do benefício. Parágrafo Único: A parte da contribuição das empresas neste benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da lei n° 7418/85.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.