Acordo Coletivo

Registro MTE DF000488/2026 · Solicitação MR045478/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA

O Acordo Coletivo de Trabalho estende-se aos TRABALHADORES da Empresa LIDER TRANSPORTES LTDA ME , na base do Distrito Federal. Parágrafo Único: Este Acordo Coletivo de Trabalho - baseando no parágrafo 1º do artigo 611 da CLT - tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito da Empresa acordante, especificamente às relações individuais de trabalho, mantidas entre este e seus empregados definidos nas Cláusulas seguintes..

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAS

O SINETRIN-DF e a ALP SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA com base na livre negociação garantida na Constituição da República e na melhor forma para as partes, celebram o presente acordo coletivo nos seguintes termos: o Sindicato Laboral e a empresaALP SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA convencionam os pisos salariais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho conforme tabela abaixo: Motorista de Escolar R$ 1.621,00 Monitores R$ 1.621,00 PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica Convencionado que os trabalhadores receberão um piso salarial de acordo com as funções mínimas acima mencionadas, a partir de 01/02/2026. PARAGRAFO SEGUNDO : A carga horária semanal, para os cargos e salários apresentados acima, é de 44 horas semanais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo fornecido ao funcionário contra cheque ou recibo de qualquer desconto. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pagamentos serão efetuados na conta salário do funcionário ou outra forma de comum acordo.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - FALTAS, HORAS E LINCENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO / DIARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO – COMUNICAÇÃO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.