Acordo Coletivo
Registro MTE DF000488/2026 · Solicitação MR045478/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O Acordo Coletivo de Trabalho estende-se aos TRABALHADORES da Empresa LIDER TRANSPORTES LTDA ME , na base do Distrito Federal. Parágrafo Único: Este Acordo Coletivo de Trabalho - baseando no parágrafo 1º do artigo 611 da CLT - tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito da Empresa acordante, especificamente às relações individuais de trabalho, mantidas entre este e seus empregados definidos nas Cláusulas seguintes..
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAS
O SINETRIN-DF e a ALP SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA com base na livre negociação garantida na Constituição da República e na melhor forma para as partes, celebram o presente acordo coletivo nos seguintes termos: o Sindicato Laboral e a empresaALP SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA convencionam os pisos salariais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho conforme tabela abaixo: Motorista de Escolar R$ 1.621,00 Monitores R$ 1.621,00 PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica Convencionado que os trabalhadores receberão um piso salarial de acordo com as funções mínimas acima mencionadas, a partir de 01/02/2026. PARAGRAFO SEGUNDO : A carga horária semanal, para os cargos e salários apresentados acima, é de 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo fornecido ao funcionário contra cheque ou recibo de qualquer desconto. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pagamentos serão efetuados na conta salário do funcionário ou outra forma de comum acordo.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - FALTAS, HORAS E LINCENÇAS
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO / DIARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO – COMUNICAÇÃO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.