Acordo Coletivo

Registro MTE SC002520/2025 · Solicitação MR040721/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluído os Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluído os Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO DA CATEGORIA

Os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, não poderão receber salário inferior ao seguinte valor: a) R$ 2.193,03 (dois mil e cento e noventa e três reais e três centavos), por piso mínimo “único” da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados retroativamente a de 1º de maio de 2025 em 6,20% (seis vírgula vinte por cento). Parágrafo Primeiro – A empresa concederá a data de 01 de abril para retroatividade da aplicação do reajuste salarial, como forma de abono aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo. Parágrafo Segundo – A critério da empresa serão compensados todos os valores concedidos a título de antecipação no período anterior à 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa se obriga a fornecer aos empregados, holerite em arquivo digital, no qual deverão estar descritos, identificação da empresa, bem como todos os valores pagos e os descontados, inclusive o valor líquido.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE / ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS FORA DA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA LABORAL
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.