Acordo Coletivo
Registro MTE PR002864/2025 · Solicitação MR053697/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás, Sanitárias, trabalhadores das empresas que executam serviços de construção e manutenção de redes de energia elétrica, linhas de transmissão, linhas de distribuição e subestações , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás, Sanitárias, trabalhadores das empresas que executam serviços de construção e manutenção de redes de energia elétrica, linhas de transmissão, linhas de distribuição e subestações , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados, inclusive FGTS e descontos efetuados.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento de salários, quando não realizado via depósito bancário, será efetuado antes do término da jornada de trabalho, quando consistir em dinheiro, pix, transferência bancária. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa deverá ser feito das 7:00 às 11:00 horas de segunda a sexta-feira, e quando realizado por cheque, o empregado deverá ser liberado o tempo suficiente para que possa ser efetuado o desconto, sem prejuízo do seu salário, obedecendo ao prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o vencimento do mês trabalhado, de acordo com a CLT.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao piso salarial praticado na empresa, da função substituída, sem considerar vantagens de ordem pessoal.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - GARANTIAS DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS / INTEGRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-COMPRAS
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.