Convenção Coletiva
Registro MTE PR002804/2025 · Solicitação MR053158/2025 · registrado em 16/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria em Geral) , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Candói/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Inácio Martins
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria em Geral) , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Candói/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Ipiranga/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Mariópolis/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Morretes/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Palmeira/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quinta do Sol/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Roncador/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamboara/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Ubiratã/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° (primeiro) de maio de 2025 , fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL MÍNIMO à todos os trabalhadores da categoria profissional no valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por hora ou R$ 2.156,00 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais) mensais, referentes a 220 (duzentos e vinte) horas. Parágrafo Único : Eventuais diferenças salariais de maio a agosto de 2025, poderão ser pagas através de folha complementar, juntamente com os salários de setembro/2025, e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1 o (primeiro) de maio de 2025, aos empregados da categoria, será concedida a seguinte correção salarial: a) Sobre os salários do mês de abril de 2025, já reajustados de acordo com o instrumento coletivo anterior, será aplicado os seguintes reajustes: a.1) Para os trabalhadores com salários de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) em abril de 2025, será concedido um reajuste de 6,00% (seis por cento); a.2) Para os trabalhadores com salários superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) em abril de 2025, será concedido um reajuste de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento). Parágrafo Primeiro : Eventuais diferenças salariais de maio a agosto de 2025, poderão ser pagas através de folha complementar, juntamente com os salários de setembro/2025, e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito. Parágrafo Segundo : Os trabalhadores que foram demitidos/desligados no período de 1º de Maio de 2025 até a data da assinatura e registro deste instrumento, e aos que foram demitidos com aviso prévio indenizado no mês de abril de 2025, com a projeção dos direitos para o mês da data base da categoria (maio), deverão dirigir-se até sua ex-empresa empregadora para receber as diferenças devidas, que serão pagas em uma única parcela até dia 30/09/2025. Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores admitidos após maio de 2024, os reajustes serão concedidos de forma proporcional (1/12) ao mês de serviço na empresa. Parágrafo Quarto: As eventuais antecipações concedidas durante a vigência da Convenção anterior, poderão ser compensadas, exceto os aumentos concedidos a título de promoção por mérito.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o término do expediente de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque administrativo, cheque-salário, cheque bancário ou cartão eletrônico, mediante depósito em conta-corrente. No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 (onze) horas, de 2ª (segunda) à 6ª (sexta-feira) e a empresa deverá liberar o empregado para o desconto do mesmo, sem desconto das horas. Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia 5º (quinto) útil do mês subseqüente ao vencido. Incorrendo o pagamento após o 9 ° (nono) dia útil, pagará a Empresa multa, diretamente ao empregado, equivalente á 01 (um) dia de salário por dia de atraso, ou valor a ser estipulado diretamente entre a Empresa e o Sindicato Profissional. Parágrafo Primeiro : A 1 a (primeira) parcela do 13 ° (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro e a 2 a (segunda) até o dia 20 (vinte) de dezembro. Parágrafo Segundo : Para efeito de pagamento considera-se o sábado como dia útil. Parágrafo Terceiro: As empresas ficam autorizadas, nos termos do Parágrafo Único do art. 464 da CLT, a efetuarem o pagamento de salário mediante depósito em conta bancária do empregado, sendo válido como quitação o comprovante de depósito, dispensando-se a assinatura ou rubrica dos empregados nos contracheques.
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADOR APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - SAQUE DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO A APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.