Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP008866/2026 · Solicitação MR056668/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, PINTURAS , RESTAURAÇÃO E LIMPEZA DE FACHADAS, DESENTUPIMENTO, DESINFECÇÃO, LAVAGEM DE CARPETES, LIMPEZA DE FOSSAS, LIMPEZA DE CAIXA D´ÁGUA, RASPAGEM DE TACOS E ASSOALHOS, APLICAÇÃO DE SINTEKO E CASCOLAC, SERVIÇOS DE PORTARIA E RECEPÇÃO, MANUTENÇÃO, ELÉTRICA E HIDRÁULICA , MARCENARIA, CARPINTARIA, GARAGISTAS, MANOBRISTAS, SERVIÇOS DE COPAS, ZELADORIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E ASSEMELHADOS, SALVO OS DIFERENCIADOS, LEGALMENTE RECONHECIDOS , com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Cabrália Paulista/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Gália/SP, Ipaussu/SP, Itápolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Pederneiras/SP, Piraju/SP, Piratininga/SP, Presidente Alves/SP, Reginópolis/SP e Torrinha/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, PINTURAS , RESTAURAÇÃO E LIMPEZA DE FACHADAS, DESENTUPIMENTO, DESINFECÇÃO, LAVAGEM DE CARPETES, LIMPEZA DE FOSSAS, LIMPEZA DE CAIXA D´ÁGUA, RASPAGEM DE TACOS E ASSOALHOS, APLICAÇÃO DE SINTEKO E CASCOLAC, SERVIÇOS DE PORTARIA E RECEPÇÃO, MANUTENÇÃO, ELÉTRICA E HIDRÁULICA , MARCENARIA, CARPINTARIA, GARAGISTAS, MANOBRISTAS, SERVIÇOS DE COPAS, ZELADORIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E ASSEMELHADOS, SALVO OS DIFERENCIADOS, LEGALMENTE RECONHECIDOS , com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Cabrália Paulista/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Gália/SP, Ipaussu/SP, Itápolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Pederneiras/SP, Piraju/SP, Piratininga/SP, Presidente Alves/SP, Reginópolis/SP e Torrinha/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NEGOCIAL
De acordo com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores e com o acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0010367-94.2021.5.15.0005, os integrantes da categoria profissional, associados ou não, contribuirão mensalmente com o percentual de 1% (um por cento) do salário-base, observado como base mínima o piso normativo aplicável ao trabalhador, assegurado o direito individual de oposição. Parágrafo Primeiro. Os descontos serão efetuados em folha de pagamento e recolhidos mensalmente ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE BAURU E REGIÃO – SETH BAURU, mediante guia própria, depósito ou transferência bancária, até o quinto dia útil subsequente ao mês vencido. Parágrafo Segundo. A contribuição também incidirá sobre o décimo terceiro salário, devendo o desconto e o recolhimento ocorrer por ocasião do pagamento da segunda parcela ou da parcela única. Parágrafo Terceiro. O trabalhador poderá apresentar oposição à contribuição assistencial negocial no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contado do primeiro desconto realizado em seu contracheque, considerando-se o quinto dia útil do pagamento. Parágrafo Quarto. A oposição poderá ser apresentada por escrito na sede ou nas subsedes do Sindicato Profissional, mediante protocolo em duas vias, ou por e-mail encaminhado ao endereço eletrônico oficial da entidade ( oposicao@sethbr.com.br ), com confirmação de recebimento. A manifestação deverá conter qualificação suficiente do trabalhador, inclusive nome, endereço, documento de identidade e identificação da empresa empregadora. Parágrafo Quinto. A via protocolada ou a confirmação eletrônica deverá ser entregue pelo trabalhador à empregadora, que cessará o desconto, no máximo, até a folha de pagamento do mês subsequente ao recebimento. Caso o desconto não seja interrompido no prazo, o Sindicato Profissional devolverá diretamente ao trabalhador o valor que lhe tenha sido efetivamente repassado. Parágrafo Sexto. O Sindicato Profissional manterá em seu site, de forma gratuita, atualizada e de fácil acesso, a Convenção Coletiva de Trabalho e este Termo Aditivo, com destaque em negrito para o direito, o prazo e as formas de oposição. Parágrafo Sétimo. As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, juntamente com o comprovante de recolhimento, relação contendo o nome dos trabalhadores, a competência, o salário-base ou piso normativo utilizado e o valor individualmente descontado. Parágrafo Oitavo. O recolhimento efetuado após o vencimento será acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso, sem prejuízo da atualização monetária e das medidas judiciais cabíveis. Parágrafo Nono – Mensalidade associativa e convênios. As empresas ficam obrigadas a efetuar em folha de pagamento o desconto da mensalidade associativa, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), bem como dos valores correspondentes aos convênios, produtos e serviços efetivamente utilizados pelo empregado associado e por ele autorizados no respectivo Termo de Adesão, promovendo o integral repasse ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE BAURU E REGIÃO – SETH BAURU até o quinto dia útil subsequente ao mês vencido. A autorização constante do Termo de Adesão será suficiente para a realização dos descontos enquanto permanecer vigente, dispensada sua renovação mensal, cabendo ao Sindicato encaminhar à empregadora, em tempo hábil, a relação dos associados e os valores a serem descontados. O atraso no desconto ou no repasse sujeitará a empregadora ao pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso, além de atualização monetária. Parágrafo Oitavo – Mora. O atraso no recolhimento ou no repasse da contribuição assistencial negocial, da mensalidade associativa ou dos valores relativos aos convênios, produtos e serviços utilizados pelos associados acarretará multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso, além de atualização monetária e das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente Termo Aditivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.