Acordo Coletivo
Registro MTE SP007155/2026 · Solicitação MR036221/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO
O piso salarial, a partir de 01° março de 2026 será de: R$ 1.850,00 (Hum mil oitocentos e cinquenta reais) por mês; Operador. Triper/ Galeria- R$ 2.826,00 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual negociado de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2026, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafos 2º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2.001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/03/2025 a 28/02/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL E EQUIDADE REMUNERATÓRIA
A EMPRESA observará o princípio da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, nos termos da legislação vigente, assegurando a adoção de parâmetros objetivos e transparentes na definição e evolução das remunerações, bem como a implementação de medidas destinadas à prevenção e correção de eventuais assimetrias identificadas.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO COM OPÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA-COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA NA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO DA MULHER NA OPERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.