Acordo Coletivo
Registro MTE SP007140/2026 · Solicitação MR020933/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de dezembro de 2025 a 10 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho contratada dos colaboradores da EMPRESA é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro - O presente Acordo não modifica a jornada contratada e as cláusulas aqui estabelecidas permanecerão vigentes no mesmo prazo de vigência deste instrumento, findando-se em 10 de dezembro de 2026. Parágrafo Segundo - Para efeito do presente Acordo e apenas durante o prazo de vigência do mesmo, as horas trabalhadas acima da 40ª (quadragésima) semanal serão creditadas no Banco de Horas, sem acréscimo de adicional, obedecidos os limites de 02 (duas) horas diárias, 30 (trinta) horas mensais e 160 (cento e sessenta) horas semestrais. Parágrafo Terceiro - As horas extras a serem creditadas no Banco de Horas serão apuradas mensalmente, no período compreendido entre os dias 11 e 10 do mês subsequente ao mês das horas trabalhadas. Parágrafo Quarto - Para efeito de compensação de horas extras, serão debitadas no Banco de Horas todas as folgas, atrasos, desde que observado o parágrafo quarto da cláusula 5ª, e saídas antecipadas. Parágrafo Quinto - Aos colaboradores que possuem jornada de trabalho diferenciada, a hora extraordinária e o adicional observarão a jornada regulamentada por lei específica, observando-se as demais regras estipuladas no presente acordo. Parágrafo Sexto - Em caso de caso fortuito/força maior ou, para conclusão de serviços inadiáveis ou, que pela inexecução das atividades possam acarretar manifesto prejuízo à EMPRESA , as horas excedentes ao limite previsto de duas horas extras diárias serão pagas mensal e normalmente, com acréscimo de 50%, conforme art. 6º, inc. XVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo de Trabalho, consoante o que dispõe o inciso XIII, artigo 5º da Constituição Federal e parágrafos 2º e 3º do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, institui o Banco de Horas para os colaboradores com vínculo empregatício com a EMPRESA, no período de vigência previsto neste acordo, alocados na Matriz e Filiais da MSC DO BRASIL, na data e/ou admitidos a partir da efetiva assinatura deste instrumento, visa estabelecer normas para a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia; para estruturar a antecipação de horas de trabalho; ou a liberação de horário para a compensação posterior oportuna, de acordo com as necessidades de serviço da EMPREGADORA , de maneira que não exceda ao legalmente previsto e neste instrumento pré-estabelecido. Parágrafo Primeiro - O Acordo abrange as filiais das MSC DO BRASIL, instaladas no território nacional, indicadas no preâmbulo deste acordo, estendendo-se automaticamente às que futuramente forem abertas, no período de vigência do presente instrumento. Parágrafo Segundo - O Banco de Horas será aplicado a todos os colaboradores da EMPRESA , de acordo com a cláusula quinta, com vínculo empregatício durante o período de vigência deste instrumento, e que permaneçam na EMPRESA até a efetiva assinatura do presente, exceto aos ocupantes de cargo de confiança ou que estejam desobrigados do registro de ponto. Parágrafo Terceiro - As horas a serem creditadas ou debitadas no Banco de Horas deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área. O descumprimento pelo colaborador ou gestor deste procedimento, poderá resultar na aplicação de advertência por escrito pelo superior hierárquico imediato. Parágrafo Quarto - As faltas injustificadas não poderão ser compensadas contudo, os atrasos desde que justificados, poderão ser compensados do Banco de Horas até o limite de 2 (duas) horas diárias e que, posteriormente, sejam autorizados pelo gestor da respectiva área.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO E PAGAMENTO DO BANCO DE HORAS
O prazo para compensação das horas acumuladas no Banco de Horas será no primeiro período até 10.06.2026 e para o segundo período até 10.12.2026, encerrando com o período de vigência. Parágrafo Primeiro - As horas que excederem os limites estabelecidos pela cláusula Quarta DA FORMA E FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS, parágrafo segundo, deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Segundo - O colaborador que possui jornada de trabalho de segunda a sexta e, que porventura laborar no Sábado, será remunerado em espécie no mês de referência e com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras laboradas aos domingos, folgas ou feriados, deverão respeitar a norma coletiva aplicável, e, não havendo previsão no instrumento coletivo, deverão ser observadas as regras legais. Parágrafo Terceiro - As horas negativas que não observarem a regra prevista no Parágrafo Terceiro da Cláusula DO OBJETO, ou seja, que não forem previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área, não estão abrangidas por este instrumento coletivo e serão descontadas no próximo vencimento da folha de pagamento, sempre no próximo dia 30 do mês vigente, sem prejuízo de outras sanções disciplinares aplicadas pela EMPRESA pelo excesso de número de horas negativas. Parágrafo Quarto - As horas negativas autorizadas pelo Gestor da respectiva área estão abrangidas por este acordo coletivo e deverão ser compensadas até o final da vigência de cada período, ou seja, 10/06/2026 (1º período) e 10.12.2026 (2º período). Parágrafo Quinto - Considerando o prazo de compensação estabelecido no caput da presente cláusula haverá em 30.06.2026 (1º período) e 31.12.2026 (2º período), o pagamento de todo o saldo credor, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), referente às horas extras positivas acumuladas no banco até dia 10.06.2026 e 10.12.2026, respectivamente, e o saldo negativo será descontado como hora normal de trabalho. Parágrafo Sexto - As horas objeto deste Banco de Horas (quando compensadas) não terão qualquer reflexo no cômputo do descanso semanal remunerado (DSR) no aviso prévio, férias, decimo terceiro salário e outras verbas de natureza salarial, salvo aquelas remuneradas na apuração semestral. Parágrafo Sétimo - A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus colaboradores abrangidos pelo presente Acordo, extrato com o saldo de horas a crédito ou a débito constante no Banco de Horas.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO E FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SALDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA DIVERGÊNCIA, REVISÃO OU RENÚNCIA
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.