Convenção Coletiva

Registro MTE SP010509/2025 · Solicitação MR051679/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 61 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia, e dos Empregados no Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos, perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências, Produtos Naturais e Similares. EXCETO a categoria dos Representantes Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores das Distribuidoras de Medicamentos e da Indústria Farmacêutica , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Capivari/SP, Cerquilho/SP, Charqueada/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Elias Fausto/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Itirapina/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jaguariúna/SP, Jarinu/SP, Joanópolis/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Porto Feliz/SP, Rafard/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Salto/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São Pedro/SP, Serra Negra/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Tietê/SP, Tuiuti/SP, Valinhos/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia, e dos Empregados no Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos, perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências, Produtos Naturais e Similares. EXCETO a categoria dos Representantes Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores das Distribuidoras de Medicamentos e da Indústria Farmacêutica , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Capivari/SP, Cerquilho/SP, Charqueada/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Elias Fausto/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Itirapina/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jaguariúna/SP, Jarinu/SP, Joanópolis/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Porto Feliz/SP, Rafard/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Salto/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São Pedro/SP, Serra Negra/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Tietê/SP, Tuiuti/SP, Valinhos/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 01 de julho de 2025, saber: 1. R$ 1.605,00 (um mil, seiscentos e cinco reais) para os empregados exercentes das funções de office-boy , pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro; 2. R$ 1.985,00 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais) para os empregados em geral; 3. R$ 2.177,00 (dois mil, cento e setenta e sete reais) para os entregadores motorizados; 4. R$ 2.281,00 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais) para os empregados exercentes da função de conferente; 5. R$ 2.777,00 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não; 6. R$ 4.804,00 (quatro mil, oitocentos e quatro reais) para os empregados no cargo de gerente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de julho de 2025, data-base da categoria profissional, da seguinte forma: a) Até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2024. b) Acima de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), para os empregados admitidos até 15 de julho de 2025, observado a proporcionalidade prevista na cláusula de REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/07/24 ATÉ 30/06/25. Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de julho de 2025, poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de setembro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “Empregados Admitidos após 1º de julho/2024”. Parágrafo segundo - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, quanto àquelas já processadas a partir de 1º de julho de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais, deverão ser pagas nas mesmas datas e limites previstos acima, devendo esta comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da data da rescisão contratual, se posterior, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo terceiro – Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula nominada “Atualização dos Salários Mistos”, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei n°. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais referentes a presente norma. Parágrafo quarto - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

CLÁUSULA QUINTA - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS

Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista na cláusula nominada “Reaustamento Salarial” incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTAS - CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/07/24 ATÉ 30/06/25
  • CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVENIO MÉDICO - DESCONTO - VEDAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO-DOENÇA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA-ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.