Acordo Coletivo
Registro MTE SP010484/2025 · Solicitação MR043392/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores vinculados a colheita de citrus , com abrangência territorial em Barretos/SP, Colina/SP, Colômbia/SP e Jaborandi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores vinculados a colheita de citrus , com abrangência territorial em Barretos/SP, Colina/SP, Colômbia/SP e Jaborandi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL EXCEPCIONAL
Fica estabelecido piso salarial excepcional no valor mensal R$ 1.804,00 (Hum mil oitocentos e quatro reais) PARAGRAFO ÚNICO – Fica fixado o piso da categoria, no valor do salário-mínimo estadual primeiro item, sempre prevalecendo sobre os demais. No caso de o salário-mínimo nacional ou estadual ultrapassar ou equiparar-se ao salário normativo ou piso salarial da categoria, será respeitado o de maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados mensalmente, a) A empresa fará todo dia 15 de cada mês adiantamento quinzenal de 40% do piso da categorial.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Pagamento da remuneração mínima, considerando as seguintes funções: COLHEDORES – Salário por produção, correspondente a R$ 0,78 (Setenta e oito centavos) por caixa colhida (dimensões da caixa discriminadas na cláusula DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA PADRÃO COLHEITA desse instrumento), garantido o piso salarial estabelecido na cláusula PISO SALARIAL EXCEPCIONAL para aqueles cuja produção não atingir aquele valor. ENCARREGADO DE TURMA – 11% (Onze por cento) sobre o valor total de caixas colhidas pela turma sob sua responsabilidade, garantido o salário nominal de R$ 1.804,00 (Hum mil oitocentos e quatro reais), caso não atingir este valor. LIDER DE TURMA – 3% (Três cento) sobre o valor total de caixas colhidas pela turma sob sua responsabilidade, garantido o salário nominal de R$ 1.804,00 (Hum mil oitocentos e quatro reais), caso não atingir este valor. PARAGRAFO ÚNICO - Há uma escala crescente no valor da caixa padrão, que poderá ser usada ou não, de acordo com as condições de produtividade do pomar, sempre previamente negociada no local de trabalho e antes do início da atividade.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - MULTA PELO INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE CESTAS BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE GESTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DOS TRABALHADORES JÁ ADMITIDOS ANTERIORMENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRON…
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.