Acordo Coletivo

Registro MTE SP010484/2025 · Solicitação MR043392/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada 45 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores vinculados a colheita de citrus , com abrangência territorial em Barretos/SP, Colina/SP, Colômbia/SP e Jaborandi/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores vinculados a colheita de citrus , com abrangência territorial em Barretos/SP, Colina/SP, Colômbia/SP e Jaborandi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL EXCEPCIONAL

Fica estabelecido piso salarial excepcional no valor mensal R$ 1.804,00 (Hum mil oitocentos e quatro reais) PARAGRAFO ÚNICO – Fica fixado o piso da categoria, no valor do salário-mínimo estadual primeiro item, sempre prevalecendo sobre os demais. No caso de o salário-mínimo nacional ou estadual ultrapassar ou equiparar-se ao salário normativo ou piso salarial da categoria, será respeitado o de maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados mensalmente, a) A empresa fará todo dia 15 de cada mês adiantamento quinzenal de 40% do piso da categorial.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Pagamento da remuneração mínima, considerando as seguintes funções: COLHEDORES – Salário por produção, correspondente a R$ 0,78 (Setenta e oito centavos) por caixa colhida (dimensões da caixa discriminadas na cláusula DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA PADRÃO COLHEITA desse instrumento), garantido o piso salarial estabelecido na cláusula PISO SALARIAL EXCEPCIONAL para aqueles cuja produção não atingir aquele valor. ENCARREGADO DE TURMA – 11% (Onze por cento) sobre o valor total de caixas colhidas pela turma sob sua responsabilidade, garantido o salário nominal de R$ 1.804,00 (Hum mil oitocentos e quatro reais), caso não atingir este valor. LIDER DE TURMA – 3% (Três cento) sobre o valor total de caixas colhidas pela turma sob sua responsabilidade, garantido o salário nominal de R$ 1.804,00 (Hum mil oitocentos e quatro reais), caso não atingir este valor. PARAGRAFO ÚNICO - Há uma escala crescente no valor da caixa padrão, que poderá ser usada ou não, de acordo com as condições de produtividade do pomar, sempre previamente negociada no local de trabalho e antes do início da atividade.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA PELO INADIMPLEMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE CESTAS BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE GESTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DOS TRABALHADORES JÁ ADMITIDOS ANTERIORMENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRON…
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.